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Processo 0060076-73.2012.8.26.0000Processo 1000168-29.2010.8.26.0068 Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda Tasso Duarte de MeloCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 1Artigo 1 16/08/2012
Data da Publicação SIDAP Fls. 49/51 - Sentença nº 1610/2012 registrada em 16/08/2012 no livro nº 349 às Fls. 182/184: Vistos. I. Banco Industrial do Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, uma vez que não houve o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 42/43 e 47). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I.