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Processo 0051816-14.2012.8.26.0224 o para tantoartigo 3ºLei nº 911/69Lei nº 10.931
Data da Publicação SIDAP Fls. 32 - Vistos. Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da ré, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. Fica expressamente vedada ao autor a comercialização extrajudicial do veículo durante o curso da lide e sem expressa autorização do juízo para tanto, inclusive para assegurar o direito à eventual purgação da mora pela parte contrária. Expeça-se o necessário mandado. Executada a liminar, cite-se o requerido, com as advertências legais, para que no prazo de 05 dias pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. Fica desde logo autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da decisão. Int.