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Processo 0038640-98.2009.8.26.0053Processo 0234098-18.2009.8.26.0000Processo 0003201-29.2011.8.26.0482 Antonio Marques da SilvaJoão FumagalliVera Lúcia Fermino Sávio o de convencimento deste magistrado. EfetivamenteFranklin Nogueirano sentido de que o adicional do qüinqüênio também deve ter como base de cálculo a remuneração padrão e as demais verbaso acolheu o pleito revisional lançados pelos postulantesde Direito. O valor do preparo importa em RCâmara de Direito Públicoartigo 129artigo 37Lei 11.960/2009artigo 330artigo 115art.37
Data da Publicação SIDAP Fls. 126/140 - VISTOS DO PROCESSADO. ANTONIO MARQUES DA SILVA, JOÃO FUMAGALLI e VERA LÚCIA FERMINO SÁVIO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação de conhecimento, que se processa pelo rito ordinário, em desfavor da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV,com qualificação igualmente carreada ao feito. Relataram que seriam pensionista e integrantes inativos da carreira de policial civil estadual, sendo que receberiam os adicionais do qüinqüênio e sexta-parte. Sustentaram igualmente que as vantagens em questão (sexta-parte e qüinqüênio) deveriam incidir sobre os seus vencimentos (proventos) integrais, no caso, salário base, gratificações e adicionais, o que, todavia, não ocorreria no caso em testilha, conforme planilha exemplificativa especificada na petição inicial. Asseveraram que, dada a situação especificada no parágrafo anterior, justifica-se a propositura da presente demanda, e isto para o fim de promover-se o recálculo correto dos proventos em questão, de modo que as vantagens relativas ao qüinqüênio e sexta-parte venham a incidir sobre os seus vencimentos integrais, condenando-se ainda a requerida em efetuar-lhes o pagamento das diferenças pretéritas, contadas dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem à propositura do feito. Pugnaram ainda pela condenação da demandada no pagamento das custas processuais e verba honorária. Requereram, ao final, a concessão da tutela jurisdicional antecipada, e isto para o fim de proceder-se de imediato o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Atribuíram á causa o valor de R$24.445,42 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). A inicial de fls.02/21 foi instruída com os documentos de fls.22/36 dos autos. A liminar satisfativa postulada pelos autores na exordial foi indeferida por este juízo, conforme decisão de fls.61/62 dos autos. A requerida foi devidamente citada (certidão de fls.98 dos autos) e contestou o feito através da petição de fls.100/113 dos autos. De início, realizou uma breve síntese acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência,, pugnou pelo decreto de improcedência do feito, com a conseqüente condenação dos autores no pagamento das verbas de sucumbência. Relatou, em síntese, que, através da interpretação literal do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, resta viabilizado que tão somente a sexta-parte deveria ser calculada sobre os vencimentos integrais recebidos pelos servidores públicos, situação esta que não alcançaria o adicional por tempo de serviço do quinquênio. Narrou também que a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais acabaria por importar no ?efeito cascata?, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna de 1988. Citou diversos julgados com o intuito de amparar a sua tese, em especial a pertinente ao fato do adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidir tão somente sobre a remuneração padrão dos servidores públicos. Relatou também que, ao contrário do pleiteado pelos autores, o benefício da sexta-parte deveria ser computado tão somente sobre o vencimento padrão e as vantagens já incorporadas ao salário. De modo subsidiário, relatou que, na hipótese de procedência do pedido, seria o caso de aplicar-se a Lei 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária. Réplica dos autores carreada às fls.117/124 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARQUES DA SILVA, JOÃO FUMAGALLI e VERA LÚCIA FERMINO SÁVIO em desfavor da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SPPREV), através da qual os requerentes pleiteiam condenação da requerida em promover o recálculo dos adicionais do qüinqüênio e sexta-parte, e isto para que passe a incidir sobre os seus vencimentos integrais, e efetuar-lhes o pagamento das diferenças pecuniárias em aberto, nos termos especificados na petição inicial, o que foi rechaçado pela demandada através da contestação de fls.100/113 dos autos. O ponto controvertido da presente demanda fulcra-se, por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pelos requerentes na exordial, e rechaçados pela demandada através da contestação de fls. 100/113 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, e considerando-se que, no caso em tela, a matéria é exclusivamente de direito, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de condenar o ente político estadual em efetuar o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) repassados aos postulantes, e isto para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, o que inclui a remuneração padrão e também todas as demais vantagens que não sejam de caráter transitório. Por conseqüência, é o caso ainda de condenar-se a requerida em efetuar o pagamento, a favor dos postulantes, dos valores pecuniários relativos às diferenças em aberto dos benefícios da sexta-parte e do quinquênio, o que alcança as parcelas vencidas até o lapso temporal de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da demanda em questão. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos especificados no artigo 330, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, o que dispensa a produção de prova oral em juízo, bastando os documentos carreados ao feito para a formação do juízo de convencimento deste magistrado. Efetivamente, justifica-se o acolhimento dos pleitos de cunho material lançados pelos postulantes na exordial, senão vejamos. Destaco, de início, que os documentos acostados à exordial atestam que os postulantes são servidores públicos de carreira na polícia civil (inativos) e pensionistas, sendo que todos eles recebem os adicionais do qüinqüênio e da sexta-parte. Do mesmo modo, tem-se que os documentos em questão atestam que os adicionais do qüinqüênio e a sexta-parte que não incidem sobre os vencimentos integrais dos postulantes. Pois bem. Uma vez realizada a introdução em tela, passo a analisar a controvérsia existente e a justificar o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de acolher-se integralmente os pleitos de cunho material lançados pelos requerentes na exordial. De início, deve-se destacar que as gratificações detalhadas pelos requerentes nada mais são do que reajustes salariais concedidos com os mais variados títulos para o fim de mascarar que, na realidade, trata-se de vencimentos repassados aos servidores públicos. A administração pública assim o faz com o intuito de impedir que tais reajustes salariais sejam considerados para o cálculo de outras vantagens, de modo a reduzir as despesas com pessoal. A Súmula 31 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P já pacificou a questão ao precisar o que se segue: ?As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões?. Conclui-se, portanto, que, no caso em questão, os adicionais de insalubridade e do local de exercício possuem natureza eminentemente salarial, eis que já incorporados aos vencimentos, proventos e pensões, de modo que não possui caráter eventual. Desta maneira, os adicionais por insalubridade e local de exercício possuem natureza salarial, visto que já incorporados aos vencimentos auferidos pelos autores, não sendo o caso de falar-se em caráter transitório. Por outro lado, resta definir se os adicionais do quinquênio e da sexta-parte devem ser calculados tão somente sobre a remuneração padrão dos requerentes ou então se é o caso de considerar-se todas as demais verbas salariais de caráter não eventual. A questão em tela não se mostra tranqüila, sendo que este magistrado até então sempre entendeu, com fulcro em interpretação do artigo 129 da Constituição Do Estado De São Paulo, que o adicional do quinquênio deveria ser calculado tão somente sobre a remuneração padrão do servidor, ao passo que a sexta-parte recairia sobre todos os vencimentos auferidos pelo agente público e de caráter não eventual. Todavia, melhor analisando a questão, acabo por curvar-me à jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que o adicional da sexta-parte e também o do qüinqüênio, a serem repassados aos servidores estaduais, devem abranger a remuneração padrão e também todos os vencimentos e verbas de caráter não eventual a eles pagas, o que inclui, no caso em questão, os adicionais de insalubridade e do local de exercício. Na realidade, esta é a interpretação predominante do artigo 129 da Carta Magna Estadual realizada pela Instância Superior, que entende, em síntese, que basta o termo ?vencimentos? para o fim de designar a remuneração padrão e todas as verbas salariais de caráter não transitória, não se mostrando necessário, por consequência, a utilização da expressão ?integrais?. O dispositivo legal em tela ressalta o que se segue: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição?. Em síntese, tem-se que, dada a identidade entre o adicional da sexta parte e o do quinquênio, é o caso de adotar-se base de cálculo idêntica para os respectivos cálculos, no caso, a que corresponde a remuneração padrão e todas as demais vantagens e verbas salariais de caráter não transitório. Os julgados que se seguem, prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, ratifica o entendimento em tela, dispondo o que se segue: ?Servidores Públicos ? Vencimentos ? Adicional por tempo de serviço ? Incidência sobre o valor do padrão acrescido das vantagens incorporadas ? Sentença denegada ? Recurso provido? (Recurso Apelação 689.195-5/2-00, relator Franklin Nogueira ? TJSP); ?Servidor Público Estadual Inativo. Pretensão ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço qüinqüênios sobre os proventos integrais. Admissibilidade. Incidência do adicional sobre todas as verbas que incluem os proventos, salvo as eventuais e as que tenham o tempo de serviço na base de cálculo. Recurso do Estado de São Paulo improvido? (Apelação Cível 0038640-98.2009.8.26.0053 ? negaram provimento v.u ? 13 Câmara de Direito Público ? rel: Luciana Bresciani); ?Embargos Infringentes ? Servidores Públicos Estaduais ? Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos e/ou proventos, exceto as verbas eventuais ? Admissibilidade. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração ? Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Público ? Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal em seu art.37, inciso XIV ? Embargos rejeitados? (Embargos Infringentes 0234098-18.2009.8.26.0000 - 13 Câmara de Direito Público ? rel: Peiretti De Godoy). Merece destaque ?ipsi literis? trecho deste último julgado, que expõe as razões de convencimento do relator no sentido de que o adicional do qüinqüênio também deve ter como base de cálculo a remuneração padrão e as demais verbas de caráter não eventual. Neste sentido, temos: ?O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na legislação infraconstitucional. O artigo 127 da Lei 10.261/68 reza sobre o adicional por tempo de serviço: ?O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos?. A palavra ?vencimento? vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Artigo 108 ? Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ?A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias? (in ?Direito Administrativo?, São Paulo : Atlas ? 20 Edição, 2007, p.491). As gratificações percebidas não devem ser consideradas de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo pela Administração. Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais?. Conclui-se, por conseqüência, que, efetivamente, em interpretação ao teor do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, os adicionais do qüinqüênio e da sexta-parte devem ser calculados sobre a remuneração padrão e as demais verbas salariais e remuneratórias de caráter não transitória, razão pela qual justifica-se, no caso em testilha, o acolhimento do pleito de cunho material lançado pelos requerentes na petição inicial. Logo, tem-se que é o caso de condenar-se a requerida SPPREV em promover o recálculo dos adicionais temporais repassados aos postulantes (qüinqüênio e sexta-parte), e isto para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais por eles recebidos, o que inclui a remuneração padrão e as demais verbas de caráter não eventual, tais como, no caso em testilha, o adicional de insalubridade e o de local do exercício. Como conseqüência do acolhimento da pretensão revisional em tela, justifica-se igualmente a condenação da SPPREV ? São Paulo Previdência Do Estado De São Paulo em efetuar o pagamento, a favor dos autores, dos valores pecuniários relativos às diferenças vencidas (e pertinentes aos adicionais do quinquênio e da sexta-parte) e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, além das que se vencerem no curso da demanda e até a revisão administrativa do benefício, conforme acima especificado, com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros legais moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de cada um dos pagamentos a menor (em relação às prestações já vencidas) e dos vencimentos das parcelas mensais vindouras. Ao final, justifica-se a imediata concessão em favor dos requerentes da tutela jurisdicional antecipada, e isto para o fim de impor-se à demandadal que providencie, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, o recálculo dos adicionais temporais a ele repassados, de modo que passem a incidir sobre os vencimentos integrais por eles recebidos, o que inclui a remuneração padrão e as demais verbas de caráter não eventual, tais como, no caso em testilha, o adicional de insalubridade. A conclusão em tela decorre do fato de encontrarem-se satisfeitos os requisitos legais indispensáveis para a concessão da liminar satisfativa postulada pelos requerentes. A narrativa lançada na exordial, e que embasa o pleito liminar, mostra-se não apenas provável como certa e inquestionável, tanto assim que este juízo acolheu o pleito revisional lançados pelos postulantes, de modo a determinar que os adicionais temporais a eles repassados (sexta-parte e quinquênios) passem a incidir sobre os vencimentos (proventos) integrais por eles auferidos, nos termos acima especificados. De outro norte, resta igualmente satisfeito o requisito do ?periculum in mora?, que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação aos postulantes na hipótese de não lhes ser concedida a liminar satisfativa postulada na petição inicial. A conclusão em tela decorre do fato de que os adicionais da sexta-parte e do qüinqüênio integram a remuneração mensal dos postulantes, de modo que a revisão em tela importará no pagamento de valores pecuniários a maior em favor dos requerentes, que se mostram fundamentais para a satisfação de suas necessidades básicas, até mesmo em razão do caráter alimentar que ostentam. Ademais, a medida liminar em tela mostra-se manifestamente reversível na hipótese de ser revogada em sede de Instância Superior. Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa postulada pelos requerentes na exordial, e isto para o fim de impor ao ente político estadual que providencie, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, a imediata revisão dos adicionais temporais que lhes são repassados (quinquênio e/ou sexta-parte), de modo que passem a incidir sobre os vencimentos integrais auferidos pelos postulantes, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a R$200,00 (duzentos reais). Dado todo o especificado, conclui-se que o decreto de procedência da presente demanda é medida de rigor, de modo a acolher-se integralmente os pleitos de cunho material lançados pelos requerentes na inicial. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARQUES DA SILVA, JOÃO FUMAGALLI e VERA LÚCIA FERMINO SÁVIO em desfavor da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV, e assim o faço para os fins que se seguem: a) condenar a requerida em promover a revisão dos adicionais temporais (qüinqüênio e/ou sexta-parte) repassados aos postulantes, e isto para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais por ele recebidos, o que abrange a remuneração padrão e todas as demais verbas remuneratórias que não tenham caráter transitório, que, no caso em tela, correspondem ao adicional de insalubridade e ao do local de exercício; b) condenar a requerida em efetuar o pagamento, a favor dos postulantes, dos valores pecuniários relativos às diferenças vencidas (e pertinentes aos adicionais do quinquênio e da sexta-parte) e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, além das que se vencerem no curso da demanda e até a revisão administrativa dos benefícios, conforme acima especificado, com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros legais moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de cada um dos pagamentos a menor (em relação às prestações já vencidas) e dos vencimentos das parcelas mensais vindouras. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento de honorários relativos aos patronos dos postulantes, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária devidamente atualizada, conforme item ?b? do dispositivo, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. Considerando-se a concessão da tutela jurisdicional antecipada por este juízo, intime-se a requerida para providenciar, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, a revisão nos adicionais temporais repassados aos postulantes(qüinqüênio e/ou sexta-parte), de modo que passem a incidir sobre os vencimentos integrais auferidos pelos autores, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a R$200,00 (duzentos reais). P.R.I.C. Presidente Prudente, 09.12.2010. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. O valor do preparo importa em R$ 511,19 - atualizado pelo índice de dezembro/2011 - em caso de recurso, a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio Tribunal, é de R$ 25,00 por volume de autos (1 volume).