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Processo 0175920-62.2012.8.26.0100 de Direitoque despachou em primeiro lugar de forma positivaTheotônio Negrãoo e determino a redistribuição destes embargos ao Juízo daForo Regional e o Foro CentralVara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Certifique-se se a execução foi também distribuída ou não. Remeartigo 106artigo 106 do CPC
Data da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Em 17 de setembro de 2012 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos Despacho, à vista da ação revisional. Conforme determinação de fls. 531, certificou-se que na ação revisional não foi proferido ainda o primeiro despacho positivo e sim determinada emenda decisão da qual se segui agravo de instrumento. Observo que, na ação revisional que tramita nesta Vara, entre as mesmas partes, não foi proferido ainda o primeiro despacho positivo, somente a r. decisão que determinou a retificação do valor da causa. E desta r. decisão pende agravo de instrumento. Assim a petição inicial não foi admitida ainda. No caso, entre o Foro Regional e o Foro Central, para fins de prevenção, como constou na r. decisão de fls. 528 aplica-se a regra do artigo 106 do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que prevento está o juiz que despachou em primeiro lugar de forma positiva, isto é, que determinou a citação. Neste sentido nota ao artigo 106 do CPC Comentado do Desembargador Theotônio Negrão: ?... Pela expressão ?despachar em primeiro lugar? deve-se entender o ?pro0nunciamento judicial positivo que determina a citação... ? (STJ ? RT 653/216). No caso, não houve a referida determinação na ação revisional, de forma que não se pode ainda falar de prevenção, porque a ação não foi admitida. Determino, pois, excepcionalmente, deixando de suscitar conflito de competência, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição destes embargos ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Certifique-se se a execução foi também distribuída ou não. Remetendo-se os autos. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, sirva essa decisão de ofício para que seja suscitado o conflito de competência. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Cláudia Longobardi Campana Juíza de Direito