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Processo 1000089-68.1998.8.26.0198 Leonilda Rosa Marquesini SubstitutoSubstituto.artigo 269
Data da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Aos 24 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. EDUARDO BIGOLIN. Eu, Escrev. Proc. no. 1863/2006 Vistos, LEONILDA ROSA MARQUESINI qualificada nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Falida WAL LUDSEN INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. e NIKKO DO BRASIL INNDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., para inclusão no Quadro Geral de Credores. O pedido foi corretamente instruído. Houve impugnação do síndico (fls. 13/14). O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito (fls. 09). É o relatório. Decido. A reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir os habilitantes no Quadro Geral de Credores. Desnecessária a remessa do contador, mesmo porque o pedido é respaldado decisão que homologou os cálculos (fls. 66), restando irrecorrida.. No mais, importa observar que o crédito trabalhista da presente habilitação é privilegiado. Eventuais acréscimos devidos serão apurados oportunamente, quando do rateio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incluir no Quadro Geral de Credores o crédito da Carta de Habilitação de Crédito de fls. 04, como crédito privilegiado trabalhista, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Franco da Rocha, 27 de abril de 2012. Eduardo Bigolin Juiz Substituto.