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Processo 0103214-23.2008.8.26.0100 artigo 1102C 06/05/2011
Sentença Proferida Sentença nº 875/2011 registrada em 06/05/2011 no livro nº 737 às Fls. 150/152: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se o título executivo, em favor do Autor, nos valores de R$ 5.363,03 (cinco mil e trezentos e sessenta e três reais, e três centavos) e R$ 2.147,72 (dois mil e cento e quarenta e sete reais, e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária (com base na tabela prática do E.Tribunal de Justiça) e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde 26 de junho de 1996 e 21 de junho de 1996, respectivamente, e da multa de 10% (dez por cento) do valor dos débitos. Prossiga-se na ação, nos termos do artigo 1102C, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, respondendo as Requeridas pelas quantias. Arcarão as Requeridas, ainda, com ¾ (três quartos) das custas e despesas processuais (arcando o Autor com a parcela remanescente), corrigidas desde as datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, já considerada a sucumbência parcial. Transitada esta em julgado, manifeste-se o Autor acerca do prosseguimento do feito, apresentando a minuta do edital de intimação (prazo de vinte dias) ? em fase de execução. No silêncio, ao arquivo (aguardando-se provocação). P. R. I. C. NOTA DO CARTÓRIO - (Custas de preparo: R$ 150,21); (Porte de remessa: R$ 50,00 - 02 volumes).