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Processo 0001451-39.2010.8.26.0510 artigo 38artigo 55artigo 269artigo 475-J 31/03/2011
Sentença Proferida Sentença nº 1217/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 247 às Fls. 282/292: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação e condeno o réu ao pagamento do saldo residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pelo autor, segundo o que resultaria da aplicação do percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990, para o saldo que não foi objeto de bloqueio e permaneceu depositado. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Observo, à vista do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que a necessidade de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido ao autor não retira a liquidez da sentença ora prolatada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para pagameto espontâneo, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Valor de Preparo:R$174,50