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Processo 0002704-90.2011.8.26.0554 artigo 269art. 20 07/07/2011
Sentença Proferida Sentença nº 1102/2011 registrada em 07/07/2011 no livro nº 339 às Fls. 216/222: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade (fl. 21), as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 21,87% em fevereiro de 1991. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 233,17 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume.