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Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 Advogadosartigo 129artigo 115artigo 37artigo 17
Remetido ao DJE Relação: 0581/2011 Teor do ato: Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Juntaram documentos. Proferida a sentença de fls. 35/37, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para o fim de afastar o reconhecimento da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento e julgamento do feito (fls. 65/73). Proferido o despacho de fls. 96, os impetrantes aditaram a inicial (fls. 99/101). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os impetrantes, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente contra ato praticado pelo SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 08 de novembro de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)