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Processo 0029622-82.2011.8.26.0053 art. 5ºart. 7º
Remetido ao DJE Relação: 0579/2011 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de servidores públicos inativos e pensionistas que pretendem lhes sejam concedidos os aumentos relativos ao Adicional de Local de Exercício, pagos somente ao pessoal em atividade. Nos termos do que estabelecia o art. 5º, da Lei n. 1.533/51, atualmente alterada pela redação do art. 7º, da Lei n. 12.016/09, é vedada a concessão de medida liminar em mandados de segurança impetrados "visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens." No caso, o pedido de pagamento na forma pretendida importaria em concessão de vantagem, não sendo possível a concessão da liminar pretendida. Não fosse por isso, não vislumbro presente o requisito legal do fumus boni iuris a fundamentar a presente medida. Assim sendo, por cuidar-se de pedido que visa a percepção de vantagem e por ausentes os requisitos legais, inadmissível a concessão do pedido liminar, motivo pelo qual NEGO a liminar pretendida. Outrossim, deverá a impetrante regularizar a inicial, nos termos da certidão de fls. 67. Após a regularização, requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e mandado. A seguir, ao Ministério Público e conclusos. Int. Advogados(s): MARCOS GESUALDO (OAB 101203/SP), MARIA APARECIDA VERNIN (OAB 112657/SP), CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP)