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Remetido ao DJE Relação: 0319/2010 Teor do ato: Vistos. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP opôs estes embargos à execução que lhe movem Pedro Previatti e Outros, alegando excesso de execução, pois limita-se a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11960, de 29 de junho de 2009. É o relatório. Passo a fundamentar. A questão é corriqueira e reiterada neste foro. Já foram proferidas diversas sentenças com o mesmo teor, tanto neste Juízo como em outros, e inclusive já existe orientação determinada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicável, assim, o disposto no artigo 285-A do CPC, julgando-se improcedentes os embargos, liminarmente. De fato, a Lei 11960, de 29 de junho de 2009, só se pode aplicar aos processos iniciados após sua promulgação, pois trata ela de direito material, relativa a critérios de correção monetária e juros de mora, cuidando-se, pois, de direito novo, que não pode retroagir. Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, como exemplificam as ementas seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão quanto à alteração das regras de correção monetária e juros de mora determinada pelo art 5" da Lei Federal nº 11960, de 29 de junho de 2009 Novos critérios, contudo, que somente serão adotados para as ações propostas após a vigência do referido diploma legal - Embargos acolhidos para o fim de complementar o julgado nos termos acima alinhavados, porém, sem efeito modificativo. (Embargos de Declaração 994090042603, Relator(a): José Santana); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão. (Embargos de Declaração 994093817104, Relator(a): Edson Ferreira); VENCIMENTOS - Servidor Público Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - incidência sobre o valor do padrão acrescido das vantagens incorporadas - juros da mora no percentual de 6% ao ano - inaplicável à hipótese dos autos a lei 11960/2009 -segurança concedida - Recurso improvido.(Apelação 994092637000, Relator(a): Franklin Nogueira); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Acórdão que silenciou a respeito da Lei Federal 11960/09 - A Lei Federal 11.960/09, por conter norma de caráter material, não pode ser aplicada às ações iniciadas antes de sua vigência - Embargos acolhidos sem modificação do resultado (Embargos de Declaração 994070823416, Relator(a): Reinaldo Miluzzi). Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido, rejeitados os embargos. Custas pelo embargante. Não há condenação em honorários. Prossiga a execução. PRI. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP)