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Processo 0415324-79.1995.8.26.0053 art. 335art. 4ºArt. 5ºartigo 2º
Remetido ao DJE Relação: 0190/2011 Teor do ato: Vistos. Determino a expedição de ofício, na forma requerida. Deverá o exequente providenciar o necessário, nos termos seguintes. Disponibilizada versão autêntica desta decisão e ofício na internet, pelo sistema e-SAJ, providencie o exequente sua impressão, instrução com as peças devidas - nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, cc o art. 4º da Instrução de nº 01/2002 da Egrégia Presidência deste mesmo órgão - inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e despacho - e posterior encaminhamento, que deverá ser feito diretamente à entidade pagadora, comprovando-se o protocolo nos autos, em 5 dias. Nos termos do art. Art. 5º da Resolução nº 199/2005, com suas posteriores alterações, "as requisições deverão ser expedidas em duas vias, conforme modelos. A primeira será entregue ao requisitado e a segunda deverá ser protocolada e devolvida para juntada aos autos". O procedimento acima descrito deverá ser realizado pelo procurador dos exeqüentes, sem a necessidade de comparecimento ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, este link, buscar o número ou dados do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (arquivo JAVA), obter cópia do ofício/despacho, com a assinatura digital do julgador. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como Ofício. Advogados(s): ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), WILLIAM ORIZIO (OAB 295332/SP), DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), SERGIO ROBERTO PIZELLI (OAB 52613/SP)