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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 art.99Lei 11.101/205
Remetido ao DJE Relação: 0044/2011 Teor do ato: Vistos. 1)Rejeito os embargos declaratórios de fls.3087/93, uma vez que a sentença simplesmente determinou cumprimento da disposição do art.99, I, da Lei 11.101/205. Desnecessário dizer que esta referência não implica em anotações desabonadoras para o embargante, na medida em que a falência, em princípio, é da sociedade e não dos seus representantes legais e a sua responsabilidade penal ou civil será verificada, oportunamente, de acordo com os arts. 82 e 179 da mesma lei; 2)Informe a falida se tem condições de apresentar a relação de credores em arquivo digital ( Word em ordem alfabética ); 3)Vista ao administrador judicial. Advogados(s): ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), NELSON FREITAS ZANZANELLI (OAB 92987/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)