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Processo 0082157-78.2010.8.26.0002 Marco Aurélio
Remetido ao DJE Relação: 0030/2011 Teor do ato: A petição inicial aparentemente cumpre os requisitos mínimos. Assim sendo, cite-se o réu para contestar a ação. Considerando que em 14/08/10 o Plenário Virtual do STF, nos autos do AI 754.745 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada naquele processo,vencido o Ministro Marco Aurélio; considerando, ainda, que em 1/09/2010, nos autos do processo acima citado, sobreveio decisão da lavra do Exmo. Min. Gilmar Mendes nestes termos "Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução", Determino, após a juntada da contestação, em cumprimento à determinação supra, a suspensão deste feito até contra-ordem da E. Superior instância. Int. Advogados(s): ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), MARCIA SANTOS BATISTA (OAB 131626/SP)