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Processo 0010434-93.2010.8.26.0003 o tem plena capacidade para decidir a questãoMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira j.Ministro Sálvio e Figueiredo Teixeira j.Sálvio de Figueiredo TeixeiraMinistro Nilson Naves DJUALDIR PASSARINHO JUNIOR DAMinistro Sálvio de Figueiredo TeixeiraMinistro Eduardo Ribeiroartigo 178artigo 2art. 17Lei nº. 7730/89 10/11/199801/12/199830/11/199209/04/2001
Remetido ao DJE Relação: 0018/2011 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, este Juízo tem plena capacidade para decidir a questão, sendo o pedido juridicamente possível. Eventual preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, já que "... eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança" (STJ Recurso Especial 186.365/SP Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 10/11/1998). De igual forma, é parte legítima para figurar no pólo passivo eventual instituição financeira que adquiriu "banco quebrado" ou em liquidação extrajudicial, uma vez que se beneficiou de seus ativos, devendo assumir toda e qualquer responsabilidade pelos passivos. Inexiste a obrigatoriedade de inclusão do Banco Central do Brasil ou da União, uma vez que a relação é pessoal. Também eventual preliminar de mérito atinente à prescrição, inclusive dos juros contratuais, não ostenta substrato algum, porquanto "... Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos" (STJ recurso Especial 192.429/SP Relator Ministro Sálvio e Figueiredo Teixeira j. 01/12/1998). No presente caso, como já transcorreu mais da metade do tempo estabelecido pelo Código Civil revogado, aplica-se a Lei antiga, nos termos do artigo 2.028 do Novo Código Civil. Fica, ainda, afastada eventual preliminar de ilegitimidade de parte relacionada ao Plano Collor I, no que se refere aos valores bloqueados, uma vez que os valores sempre estiveram sob a guarda da instituição financeira ré (responsável pela correção monetária do período), ficando tão somente bloqueada para o saque pelo correntista em determinação às normas do Banco Central do Brasil (valor que posteriormente foi desbloqueado). As demais se confundem com o próprio mérito. No mérito, a presente ação de cobrança visa ao recebimento das diferenças dos rendimentos de caderneta de poupança, decorrente(s) de plano(s) econômico(s), sem prejuízo da incidência de juros. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente a questão em todos os planos econômicos. O direito adquirido do poupador ao IPC, nas contas anteriores ou renovadas antes da edição da Medida Provisória 32/89, já foi consagrado pela jurisprudência. Nesse sentido: "I Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. II O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador" (STJ Recurso Especial 27.237/RS DJ 30/11/1992). Neste diapasão, como bem ressalta o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "... Quando da abertura ou renovação automática, o poupador tinha ciência que o seu dinheiro iria ser corrigido por determinado parâmetro, uma vez que com base nisso se toma a decisão de iniciar uma poupança ou mantê-la. A retirada do dinheiro antes de completados os trinta dias e essa consciência o poupador a tem também no momento da celebração ou renovação da aplicação importa apenas a perda voluntária do direito ao rendimento, perda que, contudo, decorre de atitude unilateral facultada contratualmente ao investidor de não mais se dispor a cumprir a condição suspensiva a que se deveria submeter para fazer jus à contraprestação remuneratória ajustada. O que não se admite, porém, é que, uma vez transcorrido o lapso temporal exigível sem retiradas, cumprido portanto pelo poupador tudo o que lhe incumbia, a instituição financeira venha a creditar o rendimento com base em índice diverso do vigente à época da contratação. Tal modificação, havida quando já iniciado o período remuneratório de trinta dias, importa inegável ofensa ao direito de correção do valor aplicado pelo indexador, assegurado no ato da abertura ou renovação, configurando retroatividade intolerável" (STJ Recurso Especial 186.395/SP j. 10/11/1998). No que concerne aos índices pleiteados, a jurisprudência pacificou as seguintes diretrizes: "CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. Aplicável o IPC de janeiro de 1989 para atualização de saldo de caderneta de poupança cujo período mensal iniciou-se até o dia 15 daquele mês, em respeito ao direito adquirido, não se calhando a alegação denegativa de vigência ao art. 17 da Lei nº. 7730/89. Precedentes. Em face de evidente distorção, por isso que o período de apuração abrangeu 51 dias, não há lugar para a aplicação do IPC no percentual de 70,28%, melhor se prestando a retratar a real oscilação inflacionária no período o percentual de 42,72% (Resp nº. 43.055-SP, julgado pela e. Corte Especial da Assentada de 25 de agosto de 1994). Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido" (STJ - Recurso Especial 149.630/PR). "É o IPC, o não o BTN, o indexador a ser aplicado nos meses de janeiro, março, abril e maio de 1989. É o IPC, e não o BTN, que representa a verdadeira inflação ocorrida no referido período" (RSTJ 71/57). "Correção monetária relativa ao trimestre de abril a junho de 1990. De acordo com a orientação da Corte Especial do STJ, o fator da correção é o IPC" (STJ Embargos de divergência no recurso especial 36.963-5/SP relator Ministro Nilson Naves DJU 13.2.95 p. 2.187). "A inflação real sempre foi medida pelo IPC, até a sua extinção. Dessa forma, razão assiste à embargante ao reclamar pela inclusão dos índices de 84,32% e 44,80% aferidos pelo IPC do IBGE, respectivamente, para os meses de março e abril de 1990..." (RT 682/100). A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico entendimento no STJ que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. O STJ adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº. 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº. 8.383/91. Em Recurso Especial nº. 714579/SP 2005/0002678-5, o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DA 4ª TURMA assim se manifestou: "ECONÔMICO". PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS. I O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: Resp. n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (Resp. n. 167.544 PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001)". A jurisprudência do STF, relativamente ao "Plano Bresser", firmou-se no sentido de reconhecer as depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE 200514, Moreira Alves, DJ 18.10.96; RE 203762, Marco Aurélio, DJ 18.4.97; RE 204769, Celso de Mello, DJ 14.3.97, RE 175127-AgR, Sepúlveda Pertence, DJ de 6.2.98, RE 278.980, Sydney Sanches, DJ 27.6.2002). A matéria encontra-se pacificada em todos os Tribunais Superiores, sendo até mesmo objeto de Enunciado nº. 57 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: "O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)", o qual adoto como razão de decidir. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora as correções inflacionárias decorrentes dos planos econômicos pleiteados na inicial, aplicando-se os índices de correção monetária definidos no Enunciado 57 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)", valor corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal: R$ 612,00. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos, caso haja interesse. (Provimento CSM Nº1.679/2009, Art. 1º, 30.2). Defiro eventual gratuidade de justiça requerida. P.R.I. Advogados(s): RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP)