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Processo 0132534-02.2007.8.26.0053 pode decidir de maneira diferente para cada um dos litisconsortesart. 48art. 49 do CPCart. 100, § 8art. 730 do CPC
Proferido Despacho Vistos. Tendo em vista o alegado pelos autores a fls. 311 , JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar. Diante da Emenda Constitucional na qual se dispõe acerca das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, e editada efetivamente a regra legal que estabelece esses critérios, não se pode impedir que a parte proceda à execução individualizando os créditos. E nem se diga que a forma de apuração do quantum debeatur, como feita, implicaria "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução", expediente que o legislador constitucional, no parágrafo quarto, buscou coibir, nele antevendo uma espécie de artifício para que a execução não se fizesse, como regra, com expedição de precatório. As ações movidas por servidores públicos contra a Fazenda, configuram no exemplo da doutrina típico caso de litisconsórcio ativo, facultativo e simples, cuja formação não é obrigatória e no qual o juiz pode decidir de maneira diferente para cada um dos litisconsortes (Nery & Nery, CPC e legislação processual civil em vigor, SP, RT, 1994, p. 284). Nestas hipóteses, às quais se aplica o disposto nos artigos 46, II, e 48, ambos do Código de Processo Civil, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48). No dizer da doutrina, os atos dos litisconsortes "podem ser cindidos e não aproveitam nem prejudicam os demais" (idem, p. 286 grifo do Juízo). Disto decorre também que "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Enfim, o que a regra do art. 100, § 8, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, veda, como diz textualmente, é o fracionamento do valor da execução, ou seja, o fracionamento do valor do pedido, da pretensão de cada um dos litisconsortes. Expeça-se mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC. P.R.I..