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Processo 0046179-18.2009.8.26.0053 artigo 269artigo 20, § 4º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa 9.POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, para condenar a Fazenda do Estado a incorporar os décimos relativos à "gratificação de representação", após cinco anos, à razão de um décimo por ano, até o limite de dez décimos, com reflexo sobre todas as demais verbas, inclusive 13º salário e adicionais, e pagamento com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais, e com o pagamento dos honorários advocatícios, que a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor total atualizado da condenação. P.R.I. (Preparo: R$ 100,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00).