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Processo 0106821-57.2007.8.26.0010Processo 0108596-10.2007.8.26.0010 artigo 586 do CPCartigo 586
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1287/07 APENSO AO C. 1028/07 - Vistos. Ao relatório lançado às fls. 256/261 que determinou realização de perícia, com a fixação de critérios para apuração do débito e atribuiu ao banco Embargado o ônus de arcar com os honorários periciais posto que reconhecida a cobrança abusiva dos juros, sobreveio a interposição de Recurso de Agravo ao qual, ao final, foi negado provimento (fls. 286). Concedido prazo de 10 dias a fim de que o Embargado comprovasse o recolhimento dos honorários (fls. 286), quedou-se inerte. Concedido mais 5 dias de prazo sob pena de preclusão da prova (fls. 288), novamente o Embargado manteve-se silente É o relatório. DECIDO. Reconheço a preclusão da prova em desfavor do Embargado e passo ao julgamento antecipado da lide. A teor do disposto no artigo 586 do CPC, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na lição de Araken de Assis, in Manual da Execução, 12ª Edição, página 161: A "liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos". Pois bem, a decisão irrecorrida de fls. 256/261 reconheceu a existência de cobrança abusiva de juros no contrato de conta garantida, definindo critérios aritméticos para o correto cálculo do débito. Tal fato, por si só, não maculou a liquidez do título porquanto havia necessidade somente de apuração nos moldes definidos para se chegar ao valor certo e determinado. Veja o julgado que, por analogia, aplica-se ao caso em tela: "O julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional". (STJ-4ª T., Resp 824.255, Min, Jorge Scartezzini, j. 26.9.06, DJU 30.10.06). No mesmo sentido: STJ-3ª T , Resp 593.220, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 21.2.05) (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 43ª edição, página 77, nota 4a. ao artigo 586 ). Ocorre que reconhecida a inversão do ônus da prova, foi o Embargado compelido ao pagamento dos honorários periciais para adequação dos cálculos, quedando-se inerte, o que acarretou a preclusão da prova. Assim, não se chegando à apuração do quantum da dívida com os critérios corretos, não há como se reconhecer a liquidez e a certeza do título em que se fundou a execução, impondo-se sua desconstituição. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução para desconstituir o título executivo que embasou a Ação de Execução, autos nº 0106821-57.2007.8.26.0010, em apenso, por falta de liquidez e certeza. Condeno o Embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. PRIC.PREPARO R$ 802,15 - PORTE DE REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME