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Processo 0001542-11.2011.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloGerson Luiz de Jesus Lei nº 8.880/94Lei nº 11.960/2009artigo 269artigo 475
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Proc nº 87/11 - Vistos. GERSON LUIZ DE JESUS e OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que não tiveram os proventos convertidos em URV, em afronta ao disposto na Lei nº 8.880/94. Postularam a condenação da ré ao recálculo dos proventos e pagamento das diferenças resultantes. Pela decisão de fl. 153 a petição de fls. 148/152 foi recebida como emenda à petição inicial para alterar o valor da causa para R$ 32.045,87. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 161/262) e alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 267/279). É o relatório. Decido. Na ação de cobrança de prestações de trato sucessivo tem aplicabilidade a Súmula 85 do E.STJ. Não operou a prescrição do fundo do direito, na hipótese, pois, não ocorreu indeferimento expresso da pretensão ou do direito reclamado. Superada a exceção, passo à apreciação da matéria de fundo, com a qual se confundem as preliminares levantadas pela ré. Rendendo-me às reiteradas decisões da Corte Superior Tribunal de Justiça, altero anterior posicionamento sobre a questão, para o fim de acolher do pedido. A conversão dos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, ou de pensão deixada por eles, em URV, deve observar a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94. Era mesmo da União a competência para legislar sobre o sistema monetário, de sorte que, apesar de ser lei nacional, é aplicável para a conversão dos vencimentos/proventos e pensão de servidores das outras esferas, sem que com isso haja violação da autonomia de Estados e Municípios. Se assim o é, fazem os autores jus às diferenças pleiteadas, compensadas com os reajustes seguintes até extinção, em especial, porque era da FESP o ônus da prova dos fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Anteriormente, a decisão por mim proferida era totalmente divergente. Compreendia que a vantagem estabelecida por lei federal não se estendia às normas estatutárias estaduais ou municipais. Tal entendimento não mais persiste, em virtude das reiteradas decisões da Corte Superior que me demonstraram o seu desacerto. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas desde março de 1994, compensando-as com os reajustes seguintes até extinção, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.