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Processo 0006013-70.2011.8.26.0053 de DireitoLei nº 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97art. 20, § 4º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (Vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art. 5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Portanto, as verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação da remessa necessária. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Evandro Carlos de Oliveira Juiz de Direito