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Processo 0132714-18.2007.8.26.0053 Raimundo Francisco Ferreira da Silva o contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz terRelator Euclides de OliveiraJuiz LAERTE SAMPAIOJuiz GUERRIERI REZENDEJuiz NORIVAL OLIVAJuiz RENZO LEONARDI.fixados emLei 9.528/97Lei 11.960/09Artigo 5ºartigo 58Lei nº 8213/91
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Proc. 900/07 - Raimundo Francisco Ferreira da Silva acionou este Juízo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz ter em razão de acidente sofrido em 09.04.2007, no trabalho de montador, com dano ao membro superior direito. Houve a citação e logo entraram nos autos informes previdenciários. Realizou-se audiência de conciliação na qual o INSS apresentou contestação escrita, contendo apenas negativa da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Na seqüência, veio à luz laudo médico. Encerrada a instrução, as partes puderam escrever razões finais, quando o INSS apresentou proposta de acordo enfim não aceita. É o relatório. D E C I D O. Tem razão a autoria quando afirma que a simples propositura de acordo dá reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, o acidente é fato inconteste, ademais comprovado por documentação hábil fornecida pelo próprio INSS. Gerou auxílio-doença acidentário cursivo de maio a outubro de 2007. Deixou no trabalhador sequela acidentária permanentemente incapacitante, bem reconhecida pela perita que falou de limitação funcional significativa dos movimentos do polegar direito e, portanto, redução de funcionalidade da mão correspondente, danos que levam o acidentado a ter de se esforçar mais do que de hábito, em sua faina de montador, um trabalhador manejador bilateral. A postulação tem, portanto, sucesso e, por força da data da ocorrência, encontra abrigo na Lei 9.528/97. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Raimundo Francisco Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício a ser apurado em fase executória, auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 25.10.2007, dia logo seguinte ao da alta noticiada. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. As atualizações seguirão, no cabível, o disposto na ordem de serviço 01/2006, aplicável nas execuções acidentárias por abranger a jurisprudência amplamente dominante, relativa à conformação financeira dos benefícios e sua atualização, ao lado do entendimento certeiro das normas legais pertinentes à matéria, transcrita essa ordem abaixo como segue: "V) Os cálculos, SALVO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, devem, segundo jurisprudência esmagadoramente dominante, obedecer os seguintes critérios: 1) Índices previdenciários integrais até abril de 1.989, em razão de entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 58, e parágrafo único dos ADCTs; 2) De abril/89 até dez/91, aplicação da equivalência salarial em cumprimento ao disposto no artigo 58 e parágrafo único dos ADCTs, utilizando-se como base o salário de contribuição (ou de benefício), da época do evento (DAT), dividindo pelo salário mínimo de então e multiplicado por $42.000,00 em dezembro/91. 3) Incorporação da variação do INPC de setembro a dezembro/91, porque o padrão salarial era quadrimestral e novo reajuste se faria somente em janeiro/92. Como o salário mínimo foi reajustado pela inflação do período anterior até setembro e, no lapso até dezembro de 1991 ficou congelado, não se poderia simplesmente desconsiderar esse período de corrosão para se aplicar somente o INPC de janeiro/92. Daí à inclusão sob pena de se impor ao segurado defasagem monetária nesse período (Ap. nº 397.936/6, II TACSP, Juiz Relator Euclides de Oliveira); 4) De janeiro a dezembro/92 incide o INPC, mês a mês de acordo com a Lei nº 8213/91, artigo 41; 5) De janeiro/93 até fevereiro/94, inclusive, incide o IRSM mês a mês, em conformidade com as Leis nºs 8542/92 (art. 2º) e 8700/93, sendo os índices de janeiro de 1994 de 1,4025 (Resolução 9/94) e de fevereiro de 1994 de 1,3967 (Resolução nº20/94). Nesse sentido (Apelação S/Rev. nº 454.586-000, 21.5.96, 5ª câmara, Relator Juiz LAERTE SAMPAIO). Idem em apelação S/Rev. nº 448.164/0, Relator Juiz GUERRIERI REZENDE; Apelação S/Rev. Nº 444.351-0, Relator Juiz NORIVAL OLIVA; Apelação S/Rev. Nº 441.077/6, Relator Juiz RENZO LEONARDI. 6) Em 28 de fevereiro/94 (Lei nº 8.880/94, art. 20, parágrafo 5º) converte-se o valor pela U.R.V. de 28.02.94, ou seja, 637,64. Não aplicável o índice de 661,01 utilizado pelo INSS porque este último é previsto apenas para os benefícios em manutenção e não para reajuste dos atrasados devidos pela Previdência Social. 7) Em 30.06.94, converte-se para o Real e o cálculo passa a ser atualizado pelo IPCr de julho/94 (Lei nº 8880/94, art. 20, parágrafo 6º) até junho/95. 8) De julho/95 em adiante, volta a incidir o INPC, mês a mês, em razão das Medidas Provisórias nºs 1053/95, 1106/95, 1398/96. 9) De maio/96 em diante, incide o IGP-DI, conforme Lei 9711 de 20.11.98 e Medidas Provisórias 1415/96 e 1440/96 até 01/2004 e após aplica-se o INPC de acordo com a Lei 10.887/04, até a data da inscrição do precatório e, a partir desta, pelo IPCA-e (apelações sem revisão nº s 777.180-00/5, 1.516.367-2 e 772.692/0/2 da 17ª c. de Direito Público). 10) A taxa de juros de mora será de 0,5% até 10.01.02 e, a partir de então, de 12% ao ano, de acordo com o novo Código Civil. Lei nº 10.406/02." Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao grau superior de jurisdição para o reexame necessário, conforme a lei 9469/97. P.R.I. São Paulo,21 de fevereiro de 2011.