PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0004288-96.2011.8.26.0004 artigo 269artigo 475-J do CPCartigo 475-J, §5º do CPC
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito nos nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 19). Com a publicação da presente, fica a autora ciente de que o prazo do artigo 475-J do CPC passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado independentemente de nova intimação, no que se refere ao pagamento espontâneo das verbas de sucumbência. Caso esse prazo decorra in albis, para promover a execução deverá o réu-credor apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 475-J, §5º do CPC. P.R.I. O valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 87,25, relativo à taxa judiciária (apelação), além de R$ 25,00 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 01).