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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 no processo de falência.
Despacho Proferido Vistos. Diante das últimas manifestações da empresa arrematante (fls. 2003/2008) e também do Síndico da Falência (fls. 2011/2016), assim como levando em conta o parecer do nobre Oficial do CRI local que, no caso, acabou por NEGAR o registro da Carta de Arrematação já expedida nos autos, sustentando o desrespeito ao Princípio da Continuidade Registraria (fls. 1432), examino os autos de forma mais acurada, de pronto tornando sem efeito o contido na Carta de Arrematação de fls. 1370 dos autos, até porque eivada de vícios que impossibilitam seu registro, como bem observado pelo órgão do Ministério Público. Inicialmente, constato que a decisão de fls. 721 e verso dos autos, ainda que de forma implícita, acabou por desconsiderar a personalidade jurídica da empresa NIKKO DO BRASIL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, ora falida, com o fim de atingir o patrimônio do devedor JOEL GAUNSZER. Essa é a interpretação deste Magistrado após a leitura atenta dos autos, levando em conta ainda todas as manifestações aqui encartadas pelo aludido devedor Joel. Vale conferir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Medida tomada de ofício, pelo Juiz, em processo falimentar, em virtude de fraude na gestão da empresa - Admissibilidade. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e atribuição de responsabilidade aos sócios, em virtude de fraude na gestão da empresa, é questão incidental que pode e deve ser tomada de ofício pelo Juiz no processo de falência. (TJSP - MS nº 073.343-4/9 - São Paulo - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - J. 03.03.98). RT 754/271; APELAÇÃO CÍVEL - Ação Ordinária - Falência - Atos fraudulentos - Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilização solidária e ilimitada dos sócios ocultos pelas obrigações sociais da empresa, porquanto os sócios ostensivos eram fictícios, conhecidos como "laranjas". Inteligência dos artigos 305, CCO, e 6º, DL nº 7.661/45. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, ao quebrar a tradicional linha divisória entre as pessoas jurídica e natural do sócio. Com isso, tornou-se relativa a autonomia da pessoa jurídica, para fins de separação de patrimônios, permitindo-a, quando a prática de atos fraudulentos pela sociedade prejudique terceiros. Atos atentatórios à dignidade da Justiça justificam a condenação por litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ - AC nº 18666/2000-RJ - 15ª Câm. Cível - Rel. Des. José Pimentel Marques - J. 08.08.2001 - v.u). É dos autos que em relação à mencionada decisão (fls. 721 e verso), não foi interposto qualquer recurso, de modo que aquilo que lá restou decidido deve ser efetivamente cumprido. Por conta da homologação da arrematação do imóvel da massa falida da empresa NIKKO DO BRASIL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA (fls. 1340) em favor da empresa NEO-PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, foi expedida a respectiva Carta de Arrematação (fls. 1370). Cabe salientar também que, à época, não foi interposto qualquer recurso. No caso em tela, em razão da aludida arrematação, entendo como necessário o cancelamento do gravame referente às indisponibilidades constantes das averbações realizadas nas Matrículas nº 47.630 e 47.631 do CRI local em nome de JOEL GAUNSZER, isso com o fim de possibilitar o registro em cartório da referida carta. Outrossim, por conta do Princípio da Continuidade Registraria, levando em conta ainda a extensão dos efeitos da quebra da empresa falida à empresa SONOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 132 e 1832) e também o decreto de indisponibilidade dos bens (fls. 202), em relação ao imóvel da Matrícula nº 24.054, determino seja aditada a nova Carta de Arrematação para nela constar o aludido imóvel de propriedade da empresa WAL LUDSEN INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA, sucessora da empresa SONOLAR. Por conta do exposto, determino: a) que a serventia expeça nova Carta de Arrematação com as peculiaridades acima expostas; b) que o nobre Oficial do CRI local proceda o cancelamento das indisponibilidades acima expostas, assim como o registro da Carta de Arrematação agora expedida. Int.