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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Pedro Soderini Ferracciu Vara Trabalhista as fls. 6.164. Fls. 6172
Despacho Proferido Vistos. Cota de fls. 6163: Homologo a conta de liquidação de fls. 6053/6055, para que produza seus regulares efeitos de direito, diante das manifestações favoráveis do Síndico às fls. 6161/6162, da Douta Promotoria de Justiça às fls. 6163 e falida as fls. 6179/6180. Diante do exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento, conforme conta de liquidação de fls. 6053/6055, depois de decorrido o prazo legal para recurso. Com relação aos honorários pleiteados pela advocacia Mattos Rodeguer Neto, Victória Soc. de Advogados, e homologados na conta supra, defiro a liberação da primeira parcela na forma postulada as fls. 5492/5493, para prosseguimento dos trabalhos, ante a ausência de impugnação. Com relação à liberação dos honorários do Síndico, manifestem-se a falida e o Ministério Público, em razão do item ?8? de fls. 5792. Item ?1? e fls. 6028: Intime-se a Perita Drª. Adriana Lucena para tomar ciência do ofício do INPI de fls. 5990/6000. Itens ?6? de fls. 6162 e itens ?3? e ?4? de fls. 6028/6029: Verifico que a adjudicação realizada no imóvel de matrícula nº 123.175 por Pedro Soderini Ferracciu, ocorreu após a decretação da falência, e conforme o entendimento da Superior Instância, os atos posteriores à quebra devem ser realizados nos autos falimentares, para se evitar que um credor seja beneficiado em detrimento de outro. Diante do exposto declaro nula a adjudicação realizada. Oficie-se comunicando, na forma postulada nos itens acima. Itens ?5? e ?7? de fls. 6029: Oficie-se aos credores para se habilitarem, bem como expeça-se guia de levantamento para ressarcimento das despesas efetuadas pelo Síndico da massa falida. Com relação ao credor Pedro Soderini Ferracciu, manifeste-se do Síndico sobre a informação da Vara Trabalhista as fls. 6.164. Fls. 6172/6174: Defiro, expeça-se Alvará para L. Berton Assessoria, prestando contas em caso de venda dos ativos. Depois de cumpridas as determinações acima, defiro o prazo de 15 (quinze) dias requeridos pela falida as fls. 6179/6180, parte final. Int.