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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 art. 172 do CPCart. 222art. 745-A
Despacho Proferido Vistos. Cite-se o pólo executado para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo eles encontrados, proceda-se ao arresto na forma dos arts. 653 e 654 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC servindo a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando ? na oportunidade ? o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da juntada do mandado, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção ?b? veda a oposição de embargos e sujeita os devedores, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 745-A). Int.