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Processo 0223016-10.2011.8.26.0100 artigo 273
Despacho Proferido PROCESSO Nº 583.00.2011.223016-0 Controle nº 11.815 VISTOS. INDEFIRO a antecipação da tutela, uma vez que ausentes estão os requisitos legais para tanto, estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora exista prova inequívoca da existência do contrato de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes, bem como prova inequívoca da mora dos réus, não se vislumbra receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela jurisdicional for concedida apenas em sentença, observado o processo legal e respeitado o princípio constitucional do contraditório. Ademais, pretende a autora, em sede de antecipação da tutela, a rescisão do contrato e autorização para comercializar a unidade, o que não encontra amparo legal, ante o disposto no § 2.º do artigo 273 do Código de Processo Civil, que veda tal medida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que é o que ocorreria no caso dos autos. De outro lado, não está caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório por parte dos réus. Citem-se para resposta no prazo legal. Int.