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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o Trabalhistade DireitoVara do Trabalho de Belo Horizonte pleiteou junto à sua Corregedoria queVara Cível da Comarca de AmericanaVara do Trabalho de Belo Horizonte 27/07/201015/04/2011
Despacho Proferido PROCESSO nº 1398/1999 VISTOS. Compulsando os presentes autos, verifico que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pleiteou junto à sua Corregedoria que, através da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, intercedesse junto a este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, a fim de que o ofício nº 01082/10 de 27/07/2010 fosse respondido. Ocorre que, analisando o teor do aludido ofício (fls. 1932), constata-se que providência alguma foi efetivamente pleiteada pelo Juízo Trabalhista, eis que em seu bojo consta, ?in verbis?, ? MM. Juiz, Tomar ciência das decisões de fls. 761/765 e fls. 834/835, que deu provimento ao agravo de petição e julgou procedente a impugnação aos cálculos, respectivamente, ambos interpostos pelo reclamante. Informo, ainda, que caso o produto da alienação dos bens penhorados de fls. 143/143v, 719/722, 767/768, 775/776, 778/779 e 840842, de cópias em anexo, não seja direcionado diretamente aos presentes autos, será expedido mandado de prisão em relação ao depositário infiel Sr. Ivan Nascibem?. Nessa senda, salvo melhor Juízo, não era caso de se pleitear que a Egrégia Corregedoria Bandeirante intercedesse junto a esse Juízo, que de maneira alguma se furtou a responder o ofício oriundo da Justiça do Trabalho. Somente não o fez porque nada efetivamente havia sido solicitado. Quanto aos bens constantes do auto de penhora e avaliação de fls. 1933/1934, os mesmos foram arrecadados pelo Síndico e alienados, sendo que o caminhão placas WA-0110 pelo valor de R$ 40.000,00 e o caminhão placas RS-9095 pelo valor de R$ 8.000,00. Consoante ofício cuja cópia adiante segue, suscitei conflito positivo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. OFICIE-SE à 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, comunicando acerca da arrecadação e alienação dos caminhões, bem assim dos respectivos valores, assim como da suscitação do conflito positivo de competência. OFICIE-SE ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ? Minas Gerais, comunicando acerca da suscitação do conflito de competência. OFICIE-SE à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando o teor da presente decisão, instruindo o ofício com cópia da mesma, bem assim com cópia do ofício através do qual foi suscitado o conflito de competência. Dê-se ciência ao Síndico e ao representante do Ministério Público, COM URGÊNCIA. Após, tornem-me conclusos. Int. Americana, 15/04/2011. Márcio Roberto Alexandre Juiz de Direito