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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 os Trabalhistas indicados a fls.o o valor consolidado de seus créditosartigo 23lei nº 7.661/1945
Despacho Proferido PROCESSO nº 1398/1999 VISTOS. 1) Fls. 2206, 2213 e 2261: Atenda-se. 2) Fls. 2264 e 2324/2325: Traga a empresa CAL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA. aos autos, a matrícula atualizada do imóvel por ela adquirido, com o desiderato de que seja aferido, quais os ônus que efetivamente gravam o bem. 3) Fls. 2266/2270: Digam o Síndico e o representante do Ministério Público. 4) Fls. 2245/2251: a) OFICIE-SE aos Juízos Trabalhistas indicados a fls. 221/224 e 479/482, para: a.1) que informem o valor dos créditos trabalhistas postos sob a jurisdição especial e que não foram habilitados na falência, observada a regra do artigo 23 do Decreto-lei nº 7.661/1945, excluindo os juros, multas e atualização monetária após o decreto de bancarrota, para a necessária reserva. Instruam-se os ofícios com cópias da relação de fls. 2255/2256; a.2) que determinem o cancelamento das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto da matrícula nº 74.025, 74.075, 74.076, 60.434 e 60.433 do Cartório de Registro de Imóveis local, na medida em que os aludidos imóveis foram arrecadados e licitados nos autos da falência para pagamento dos credores, de modo que nada justifica a manutenção das constrições; a.3) Intimem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, na pessoa de seus procuradores, para que apresentem em Juízo o valor consolidado de seus créditos, para pagamento oportuno, com observância do quanto disposto no artigo 23 da Lei de Quebras; a.4) Oficie-se ao 4º Cartório de Notas de Guarulhos, ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga, para os fins colimados no item ?5? de fls. 2250; a.5) AUTORIZO o Sr. Síndico, em razão da peculiaridade de se tratar de sucatas, a alienar as duas carcaças de carretas e de um baú de transporte, que se encontram na antiga sede da falida, à pessoa que adquiriu os demais caminhões, pelo valor de R$ 5.000,00, notadamente por somente vislumbrar proveito à massa com tal proceder; a.6) AUTORIZO o Síndico a dar início aos pagamentos dos encargos da massa mencionados a fls. 2252, à exceção dos honorários do Síndico, dos credores trabalhistas habilitados, constantes da relação de fls. 2253/2254, bem assim dos credores trabalhistas não habilitados mas com pedido de reserva formalizado, consoante relação de fls. 2254. Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência Fórum de Americana, requisitando o depósito da quantia de R$ 1.884.089,35 (referente à somados valores referentes aos pagamentos acima autorizados) na conta indicada no item ?4? de fls. 2249, ficando o Síndico autorizado a descontar dos valores correspondentes, as remessas dos créditos (TED) do valor devido a cada um dos credores a serem pagos. Oportunamente, o Síndico deverá prestar as necessárias contas. DETERMINO que o ofício a ser expedido à casa bancária seja confeccionado em duas vias, nos moldes pleiteados pelo Síndico. Int.