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Processo 0156791-08.2011.8.26.0100 artigo 285artigo 222Lei nº 8710
Despacho Proferido Fls 44. Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade. Anote-se. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de quinze dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta conforme disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8710 de 24.09.93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Int.