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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 artigo 587
Despacho Proferido Fls. 218/219: Vistos. Tratando-se de execução definitiva, não há óbice ao levantamento do valor pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 587, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores constantes às fls.210/211. Int.