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Processo 0032806-98.2011.8.26.0068 Min. Waldemar Zveiterartigo 172, §2º
Despacho Proferido Embora o escopo do legislador ao criar o procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências. Assim, processe-se pelo rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A propósito, confira-se o seguinte julgado: ?Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa? (STJ ? 3ª Turma, REsp 2834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, não conheceram, v.u., DJU 27.8.90, p.8.322). Cite-se o requerido, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, para os termos da ação proposta, cuja cópia da inicial segue anexo, bem como, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Int..