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Despacho Proferido 1) Fls. 489/513: Mantenho a decisão de fls. 468 por seus próprios fundamentos. Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento (NSCGJ, Cap. IV, seção II, item 10). 2) Ciência à parte contrária. 3) Inexistindo comunicação de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada pelo E. Tribunal de Justiça, cumpra-se a decisão proferida a fls. 485/487, levada à publicação a fls. 488. 4) Intimem-se. Itatiba, 15 de Dezembro de 2011.