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Processo 0104722-82.2007.8.26.0053 JORGE MUSSIart. 543-Cartigo 22art. 22 07/12/2009
Decisão Vistos. Divergem as partes sobre os valores a serem pagos a título de conversão equivocada do salário no ano de 1994 para a Unidade Real de Valor - URV, pretendendo a Municipalidade a compensação dos valores devidos com os reajustes posteriormente concedidos, com o que não concordam os exequentes. Com todo o respeito, sem razão a Municipalidade neste caso. Isto porque, como vem decidindo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, a conversão dos vencimentos para a URV tem natureza diversa dos reajustes salariais posteriormente concedidos pelos Governos Estadual e Municipal, eis que aquela apenas cuidou-se de mera conversão da moeda antiga para a nova, de modo a preservar o valor monetário nominal dos salários dos trabalhadores, enquanto que os reajustes salariais correspondem a um efetivo aumento da remuneração até então percebida por aqueles. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa constante do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1137350/MG 2009/0157584-9, em voto da lavra do Ministro JORGE MUSSI, da 5ª. Turma do STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2. Em tal precedente, firmou-se a compreensão de que os reajustes determinados por lei superveniente à Lei n. 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009). 3. Inviável a compensação da diferença decorrente da conversão da moeda com o reajuste concedido pela Lei Delegada Estadual n. 43/2000, que reestruturou a carreira militar mineira. 4. Agravo regimental improvido. (J em 03.11.2009, DJE 07/12/2009) No mesmo sentido, veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇAO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇAO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA". (STJ - REsp 1101726 SP 2008/0240905-0). Assim sendo, não há que se alegar o efeito cascata, uma vez que o índice de correção da URV determinado pela Lei n. 8.880/94 possui natureza jurídica diversa dos posteriores aumentos remuneratórios concedidos aos servidores públicos. Assim, incabível a pretensão da Municipalidade, eis que, por terem naturezas jurídicas diversas, impossível se torna a compensação pretendida. Ante o exposto, intime-se a executada para fins de dar o correto cumprimento à obrigação de fazer, considerando os índices em conformidade com o estabelecido no disposto no art. 22 da Lei n. 8.880/94, sem a compensação com os reajustes posteriormente concedidos. Prazo: 30 (trinta) dias improrrogáveis. Após, digam os exeqüentes, requerendo o que de direito. Int.