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Processo 0003245-32.2010.8.26.0337 o garantir que a tramitação do processo ocorra dentro de um lapso de tempo razoávelCâmara de Direito Privadoart. 5ºart. 6ºart. 33
Data da Publicação SIDAP Vistos em saneador 1- Proceda-se à abertura de novo volume dos autos. 2- Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, passo a sanear o feito. 3- Os documentos que acompanharam a inicial mostram-se suficientes para instruir a pretensão do autor, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ressalto que maiores discussões a respeito do cerne da pretensão do autor devem ser relegadas para o momento processual oportuno, pois dizem respeito ao mérito. 4- O autor sustenta que os danos sofridos com acidente de trânsito noticiado na inicial, por serem de caráter permanente, asseguram-lhe o direito de receber indenização no patamar máximo previsto pela lei. Tal fato foi impugnado pela ré, ao argumento de que a legislação aplicável ao tema prevê diferentes valores de indenização, de acordo com o grau de incapacidade observado. Em consequência, sustenta a requerida que as lesões sofridas pelo autor não o legitimam a receber indenização no patamar máximo previsto pela lei. 5? Para dirimir essa controvérsia, necessária a perícia médica. 6? Ressalto que é dever do juízo garantir que a tramitação do processo ocorra dentro de um lapso de tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por outro lado, é sabido que o IMESC tem levado meses para a realização de perícias e apresentação de laudos, o que provoca inegável retardo na marcha processual. Assim, e sem olvidar da possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível que os custos da perícia sejam carreados à requerida. 7- Cito, nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça, que corroborou o entendimento deste juízo: ?Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Perícia médica. Requerimento de ambas as partes. Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Determinação de realização de prova técnica por perito particular, com o recolhimento dos honorários pela seguradora. Possibilidade. Inaplicabilidade, in casu, da regra do art. 33, caput, do CPC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para imputá-lo à seguradora. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido? (Agravo de Instrumento nº 990.10.127483-3, Mairinque, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.10, Rel. Reinaldo Caldas) 8- Nomeio Cristóvão Bernard Budemberg como perito, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, que deverão, em seguida, ser depositados pela requerida, sob pena de preclusão da prova. 9- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que as partes apresentaram seus quesitos a fls. 9 e 82. 10- Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo da perita, sob pena de preclusão.