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Processo 0015969-41.2010.8.26.0152 Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda os onde se processamo por onde tramitamde DireitoLei nº 11.101/05artigo 52art. 69artigo 6ºart. 6ºart. 52, § 3ºart. 7º, § 1º
Data da Publicação SIDAP Vistos, Cuida-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem por principais atividades a distribuição de produtos alimentícios, químicos e outros. O Ministério Público manifestou-se previamente, postulando a juntada de documentos. DECIDO. O processamento da recuperação judicial deve ser deferido. Na petição inicial, a Requerente indicou, satisfatoriamente, as causas da crise econômico-financeira que enfrenta a empresa, caracterizadores do fumus boni iuris de sua pretensão, fatos estes que vieram demonstrados através da documentação encartada aos autos. Atendidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, observando a desnecessidade da juntada de outros documentos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e, na forma do artigo 52 do citado diploma legal: 1) Nomeio, como administrador judicial o Dr. NELSON GAREY, com endereço na Rua Anita Garibaldi, 45, São Paulo, que deverá ser intimado pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso; 2) Dispenso a devedora da necessidade de apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o disposto no art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão ?em Recuperação Judicial?; 3) Com fundamento no artigo 6º da Lei, suspendo o andamento de todas as ações ou execuções contra o devedor, que deverão permanecer nos respectivos juízos onde se processam, ressalvadas as execuções fiscais (§ 7º do art. 6º) e as ações que demandam quantia ilíquida e decorrentes da relação de trabalho, que terão prosseguimento no Juízo por onde tramitam, até a apuração do respectivo crédito(§§ 1º e 2º do artigo 6º ), providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º); 4) Deverá a devedora, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, apresentar contas demonstrativas de suas receitas e despesas, sob pena de destituição de seus administradores; 5) Expeçam-se cartas de comunicação desta decisão às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos; 6) Oficie-se à Junta Comercial para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão ?em Recuperação Judicial?, passando-se assim a denominação social da empresa para COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que também deverá ser utilizada pela devedora em todos os seus anúncios comerciais e publicidade veiculada, especialmente em site mantido em rede de internet; 7) Expeça-se edital, com advertência aos credores do prazo de quinze dias para apresentação de habilitações ou divergências, que fluirá a partir da data da publicação do edital (art. 7º, § 1º), devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive, em jornal de grande circulação nacional, já que manteve filiais em outros Estados da federação, com a máxima urgência e mediante juntada aos autos para comprovação; 8) Comunico aos credores que as habilitações ou divergências quanto aos créditos, precisamente instruídas, deverão ser encaminhadas ao Cartório deste Juízo, através do protocolo do Fórum local, dada a exigüidade dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falências, para posterior entrega ao administrador judicial. Intime-se o Ministério Público. Cotia, 18 de janeiro de 2011. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito