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Processo 0024807-78.2010.8.26.0602 art. 278 do CPC
Data da Publicação SIDAP R. Despacho de fls 40: 1. A contestação ofertada as fls 31/39 será objeto de apreciação oportuna (art. 278 do CPC), ou seja, quando da iminente designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento. 2. Acolho, outrossim, a formulação de quesitos apresentados pelo INSS (fls 36) a fim de serem elucidados oportunamente pelo ?expert?. 3. reiterem-se o ofício de fls 34, requisitando ?se resposta no prazo de 10(dez) dias, sob pena de desobediência. Int. Sorocaba, 10/02/11.