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Processo 0024807-78.2010.8.26.0602 art. 278
Data da Publicação SIDAP R. Despacho de fls 26/26v: Processo nº 949/10. 1- Anote-se a não intervenção do Ministério Público (fls. 25). 2- INDEFIRO a antecipação da tutela, pois não há prova inequívoca, ou seja, clara, evidente, demonstrando a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, não sendo suficientes os exames médicos juntados com a inicial, dependendo, na espécie, de exame médico, a ser feito no decorrer da lide. Vale anotar: ?Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas? (STJ-1ª Turma, Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j.7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p.20.593). 3- Cite-se a requerida, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, ciente de que deverá oferecer, na ocasião, os documentos, informações e provas necessárias. 4- Oficie-se ao INSS, requisitando a remessa urgente de informes sobre o que consta a respeito dos fatos alegados. 5- Para exame médico na autora, nomeio perita MARIA DO PATROCÍNIO SANTOS MAIA LOPES, com endereço em cartório, que deverá entregar seu laudo no prazo de trinta dias. Fixo seus honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Oficie-se ao INSS, solicitando o depósito dos honorários. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 6- Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. Sorocaba, 30 de setembro de 2.010.