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Processo 0111270-50.2005.8.26.0100 ART. 475-J DO CPC 06/04/201022/04/2010
Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 583.00.2005.111270-0 Controle nº 1643 VISTOS. Os executados foram citados por edital na fase de conhecimento e tornaram-se revéis. Para efeito do cumprimento da sentença, não pode ser feita mera intimação na pessoa dos D. Curadores Especiais a eles nomeados, pois estes não têm condições de providenciar qualquer pagamento em nome dos executados, não podendo correr dessa intimação o prazo para imposição de multa moratória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE (STJ ? 3.ª Turma, REsp 1009293/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, negaram provimento, v. u., j. 06/04/2010, DJe 22/04/2010). Intimem-se os executados, por edital (se não surgiu novo endereço após a citação inicial, caso em que a citação deve ser pessoal), providenciando o exequente o necessário, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor cobrado pelo exequente, sob pena de, na inércia, ser acrescida multa de 10% e ser expedido imediato mandado de penhora, nos termos do disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil. Int.