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Processo 0001451-39.2010.8.26.0510 DO ESPECIALdo para conhecer da demandados Especiais. AindaRenato Rangel Desinanodos Especiais. DECADÊNCIAde orados Especiais Cíveis e Criminais editoudos Especiais. Esse é o posicionamento adotado por esta Magistrada quanto aos Planos Verão e Collor I. Quanto ao Plano Cdos Especiaisia do Min. Sidnei BenettiSIDNEI BENETI emS JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚ.JO 05/04/200831/01/199101/02/199106/01/200924/08/2010
Data da Publicação SIDAP Fls. 87/92 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez controvertidas questões somente de direito. Existe nos autos prova documental dando conta da existência da conta-poupança mencionada na inicial, de titularidade da parte-autora. A massificação das demandas judiciais fez com que a ciência jurídica evoluisse e buscasse encontrar soluções legais que dêem efetividade à prestação jurisdicional, prestigiando, sempre que possível, a instrumentalidade do processo, sob pena de se ver instalado um verdadeiro caos jurídico nas relações em sociedade. Por esse motivo, analiso englobadamente as questões até hoje levantadas em processos similares que grassam em nossos Tribunais. Feitas tais considerações, passo a decidir as questões controvertidas sobre o tema. POSSIBILIDDE JURÍDICA DO PEDIDO: A conta discutida nestes autos é de poupança, na qual praticados expurgos inflacionários, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não havendo qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio à pretensão deduzida inicialmente, estando presentes os pressupostos exigíveis à espécie, não se cogitando, neste processo, de pedido de remuneração de conta-corrente. INTERESSE PROCESSUAL: Pelos extratos juntados aos autos vê-se que a conta reclada possui aniversário na primeira quinzena de cada mês, revelando-se plenamente caracterizado na existência do binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional pleiteada. CONTA CONJUNTA: Os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários da instituição financeira, de modo que qualquer um deles pode pleitear a cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: Não há que se falar em incompetência deste Juizado para conhecer da demanda, uma vez que o cerne da controvérsia restringe-se a questão somente de direito. QUITAÇÃO: Impossível reconhecer como pagamento a circunstância de não ter o poupador reclamado, antes, referidas diferenças na remuneração de sua aplicação financeira, já que tem a ação judicial para postular o que entende devido. Considerar de maneira contrária seria o mesmo que reconhecer o pagamento por não ter o (a) autor (a) reclamado extrajudicialmente o que é de direito, o que criaria um novo corolário para a ação. E, ainda saliento, que o pagamento é presumido apenas nas exceções legais, não enquadráveis no presente caso. A respeito do tema, tome-se como precendete o enunciado n. 25 do Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. DA LEGITIMIDADE PASSIVA: De outro lado, já se encontra firmemente estabelecido o entendimento jurisprudencial de que os bancos depositários são parte legitima para ações relativas aos expurgos inflacionários como os aqui reclamados. Acrescente-se, quanto aos expurgos decorrentes do Plano Collor I, que a ação versa sobre os valores que permaneceram em conta poupança mantida junto ao réu, portanto, não transferidos ao Banco Central. A respeito, reporto-me aos enunciados n. 22 do Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro e n. 54 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Ainda, no que se refere a legitimidade passiva do Banco réu na hipótese, tem-se que se trata do sucessor do Banco Bamerindus S/A e, portanto, é um dos titulares dos interesses em conflito. Aliás, assim já se decidiu no E. Tribunal de Junstiça do Estado de São Paulo: ?ILEGITIMIDADE "Ad causam" - Execução por título judicial - Diferenças de correção monetária na conta poupança mantida, à época, pelo Banco Bamerindus S/A - Sucessão deste pelo Banco HSBC S/A - Assunção de ativos e passivos do Banco liquidado - Sub-rogação nos direitos e obrigações - Indiscutibilidade - Integração no pólo passivo da demanda - Necessidade - Legitimidade passiva reconhecida - Exceção de pré-executividade repelida - Recurso improvido.? (TJSP - AI nº 7.129.661-4 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator Renato Rangel Desinano - J. 31.05.2007 - v.u). Voto nº 1.258 PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, PEDIDO PRINCIPAL e JUROS REMUNERATÓRIOS: Também não se verificou a prescrição do direito da parte autora, uma vez que sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, na espécie, o prazo prescricional a ser observado era o de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Também no que concerne aos juros remuneratórios deve ser observado o prazo vintenário, como se observa do enunciado FONAJE a seguir transcrito: ENUNCIADO N° 32 - ?É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2009) Quanto à questão, registre-se ainda o entendimento fixado nos enunciados n. 23 do Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro e n. 55 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. DECADÊNCIA, PELA APLICAÇÃO DO CDC: De igual forma no tocante à decadência, do Código de Defesa do Consumidor, vez que este é inaplicável, na hipótese em exame. Veja-se, a respeito: COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÉNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Não sendo questionada a qualidade do serviço prestado, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parcela correspondente à correção monetária íntegra o capital, e a pretensão de sua cobrança prescreve em vinte anos, nos ternos do art. 177 do CC/1916. Não há que se falar em decadência, nos termos do art. 26, inciso I do CDC, visto que esta norma se destina apenas às hipóteses de reclamação de vicio na prestação do serviço ou no produto, o que não é o caso dos autos. A reiterada jurisprudência se firmou no sentido de ser devida pelos bancos a aplicação, sobre os valores de caderneta de poupança, dos expurgos inflacionários do periodo dos planos governamentais como forma de preservar o valor da moeda, frente à corrosão provocada pela inflação. Esta medida não constitui nenhun acréscimo patrimonial ao crédito, mas, simples manutenção d9 status quo ante. (TJ-MG; AP 1.0145.0 .403818- 6/0011; Juiz de ora; Décima Oitava Câmara Cível; Mel. Des. D. Viçoso Rodrigues; Juig. Jl/O3/2008 D.YEMG 05/04/2008) CDC, art. 2 CC-16, art. 177 CDC, art. 26 No mérito, o pedido é procedente. Ressalto que farei a análise conjunta sobre a ilegalidade da prática adotada pelos agentes financeiros na correçào de ativos por ocasiâo dos diversos planos econômicos (Planos Verão, Collor 1 e Collor II) em que se utilizaram índices expurgados no cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança mantidas em estabelecimentos bancários do país. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais editou, a respeito, o seguinte enunciado: ENUNCIADO Nº 30 - ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, verão e Collor 1 e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentusis: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989) 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). No mesmo sentido é o enunciado n. 57 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Esse é o posicionamento adotado por esta Magistrada quanto aos Planos Verão e Collor I. Quanto ao Plano Collor II, contudo, observo que com a edição da Lei n. 8008/90, que vigorou até 31/01/1991, os depósitos de caderneta de poupança eram corrigidos pelo BTN Fiscal. A partir da edição da Medida Provisória 294, em 01/02/1991, o índice a ser aplicado foi a TRD. Assim, a remuneração dos depósitos cujos ciclos tiveram início até 31/01/1991 deve ser efetuada com base no BTN Fiscal e, a partir de 01/02/1991, pela TRD. Adotados esses posicionamentos, resta evidenciado que o pedido inicial é procedente. A atualização do débito deve observar os parâmetros definidos nos enunciados n. 24 do Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro e n. 56 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, claros no sentido de que a diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A questão acabou sendo sedimentada em julgamento recente de Resp de relatoria do Min. Sidnei Benetti: PROCESSO REsp 1107201 UF: DF REGISTRO: 2008/0283178-4 - RECURSO ESPECIAL - AUTUAÇÃO 06/01/2009 - RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A - RECORRIDO : MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS - RELATOR(A) Mm. SIDNEI BENETI . TERCEIRA TURMA - ASSUNTO DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários - LOCALIZAÇÃO: Saída para GABINETE DO MINISTRO SIDNEI BENETI em 24/08/2010 -FASES - 26/08/2010 - 13:54 -PETIÇÃO 232540/261 (PETIÇÃO REQUERENDO) - RECEBIDA NA COORDENADORIA - 25/08/2010 - 18:30 -RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: EM QUESTÃO DE ORDEM, A SEÇÃO. POR MAIORIA, DECIDIU NÃO ADIAR O .JULGAMENTO. VENCIDOS OS SRS. MINISTROS JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚ.JO, E PARCIALMENTE VENCIDOS OS SRS. MINISTROS ALDIR PASSARINHO JUNIOR E NANCY ANDRIGIII. NO MÉRITO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU-SE: 1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS DEMANDAS, COM A RESSALVA CONSTANTE NO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR 1; 2) A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA; 3) APLICAM-SE OS SEGUINTES ÍNDICES DE CORREÇÃO: PLANO BRESSER: 26,06%; PLANO VERAO: 42,72%; PLANO COLLOR 1:44,80%; E PLANO COLLOR II 21,87%, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação e condeno o réu ao pagamento do saldo residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pelo autor, segundo o que resultaria da aplicação do percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990, para o saldo que não foi objeto de bloqueio e permaneceu depositado. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Observo, à vista do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que a necessidade de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido ao autor não retira a liquidez da sentença ora prolatada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para pagameto espontâneo, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Rio Claro, 30 de março de 2011. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito Valor de Preparo:R$174,50