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Data da Publicação SIDAP Fls. 46 - Vistos. Processe-se como habilitação. Como já afirmado em casos semelhantes, a hipótese é de habilitação em ação civil pública, por intermédio da qual se tutelam interesses individuais homogêneos de poupadores, prejudicados com os expurgos inflacionários implantados com os planos econômicos. Seria excesso de formalismo, diante das circunstâncias do caso, o simples exaurimento de uma fase de liquidação por artigos, como pretendido pela instituição financeira ré, em outras habilitações. Com efeito, em que pese ter sido proferida sentença ilíquida, o que não se confunde com genérica, o certo é que o habilitante, ao se habilitar já define a titularidade de crédito líquido e certo segundo cálculos elaborados em respeito às diretrizes traçadas no título executivo formado. E, seu crédito, em tese, já vem respaldado em prova documental (extratos que reproduzem a existência de saldo na época em que editado o Plano Econômico). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, e antes de se dar início à fase de cumprimento de sentença propriamente dita, concedo à ré o prazo de 15 dias para que examine a situação jurídica do habilitante, frise-se, demonstrada documentalmente. P.I.