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Data da Publicação SIDAP Fls. 415/420: Em que pesem as razões trazidas, não merecem guarida os embargos e, assim, mantenho a decisão de fls. 413/414. Não é caso de fixação de honorários advocatícios tratou-se de mero incidente dentro da execução. Fls. 422/424: Também não merecem guarida os embargos ofertados pela executada. Os cálculos apresentados pelo contador judicial foram homologados e como decidido o valor seria de 50% do percebido pelo credor, valor diverso do correspondente ao salário mínimo como pretendido pela executada. Após a publicação desta decisão, decorrido o prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento do remanescente formulado pelo credor. P.I.