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Processo 0209194-85.2010.8.26.0100 Serplan Engenharia Ltda de DireitoLei 1060/50artigo 5ºartigo 284artigo 267
Data da Publicação SIDAP Fls. 38/39 - Proc. 583.00.2010.209194-0 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por SERPLAN ENGENHARIA LTDA. E OUTRO contra CORK PLASTIK INDUSTRIAL LTDA. em que os autores requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por decisão de fls. 36 foi determinada a emenda da inicial para comprovação da incapacidade dos autores em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e apresentação das cópias da ação principal. Os autores não se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autores não atenderam à determinação judicial de emenda da petição da inicial, pois a simples declaração não é suficiente para concessão da gratuidade processual, uma vez que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Era, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, o que, no caso em tela, não ocorreu, e nem foram providenciadas cópias legíveis da ação principal. Assim sendo, a petição inicial ser indeferida, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P. R. I. São Paulo, 03 de maio de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito