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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 Puma Tambores Ltda artigo 61Lei 11.101/2005
Data da Publicação SIDAP Fls. 2584/2585 - Vistos. 01. (Fls. 2543/2562): anote-se na contracapa e no cadastro virtual o nome dos procuradores indicados por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor de BANCO ABN AMRO REAL S.A., que por sua vez é sucessor de BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. 02. (Fls. 2564/2566): ciência à recuperanda, ao Ministério Público, aos credores e demais interessados sobre a manifestação do administrador judicial, quanto a necessidade de realização de nova assembléia geral para apresentação de um novo plano de recuperação. 03. (Fls. 2568): atenda-se, com urgência. 04. (Fls. 2569/2570): desentranhe-se a presente comunicação e junte-se perante os autos da impugnação proposta por PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL, número de ordem: 2205/2006-5 (Autos nº: 362.01.2006.017483-1/000005-000), posto que referente aqueles autos. 05. (Fls. 2571 e 2575): ciência à recuperanda, administrador judicial, Ministério Público, credores e demais interessados sobre a manifestação de concordância com a realização de nova assembléia e venda de bem deduzidas respectivamente pelas credoras IPIRANGA QUIMICA S.A e DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. 06. (Fls. 2572/2574): manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial quanto a credora PUMA TAMBORES LTDA., nos termos do artigo 61 e 73 da Lei 11.101/2005. 07. (Fls. 2577): Ciência à recuperanda dos dados da credora METALLOYS & CHIMICALS COMERCIAL LTDA. 08. (Fls. 2579/2582): desentranhem-se a presente petição e os documentos e juntem-se perante os autos da habilitação de crédito proposta por GARDEM QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, número de ordem: 2205/2006-3 (Autos nº: 362.01.2006.017483-8/000003-000), posto que referente aqueles autos. 09. (Fls. 2583): ante a manifestação ministerial favorável e os fundamentos lançados pelo administrador judicial (fls. 2564/2566), concedo oportunidade para que a recuperanda apresente novo plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de trinta dias. Consigne-se que o novo plano deverá observar todas as necessidades da recuperanda e, principalmente, sua exequibilidade, posto que se trata de situação excepcionalíssima e condicionada a aprovação dos credores. 10. Cumpridas as providências ora determinadas e publicada a decisão, tornem os autos conclusos para a apreciação de seus incidentes.