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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o Falimentaro Falimentar diz respeito aos valores advindos de hastas públicas realizadas no âmbito da Justiçao da Falência a fim de que oo em que lavradas as penhoras. Todaviaos Trabalhistas em que lavradas as penhoras
Data da Publicação SIDAP Fls. 2466 e vº - VISTOS. 1) Consulta supra: Diga o Síndico. 2) Sobre o item ?3? da decisão proferida a fls. 2332, digam o Síndico e o representante do Ministério Público. 3) Esclareça o Síndico se a ação visando ao ressarcimento de valores à massa, consoante item ?f? da decisão proferida a fls. 1.267 foi ajuizada e, em caso negativo, para que informe os motivos pelos quais ainda não a aforou. 4) Fls. 2445: Digam o Síndico e o representante do Ministério Público. 5) Fls. 2324/2325: Em que pesem os argumentos expendidos pela arrematante CAL PARTICIPAÇÕES, EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA., o Juízo Falimentar, conquanto revestido do atributo da universalidade, não possui competência para determinar diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, a baixa de penhoras incidentes sobre o bem arrematado, levadas a efeito perante as reclamações trabalhistas ajuizadas em face da falida. Isso porque se as penhoras foram determinadas pela Justiça Obreira, somente ela poderá determinar as respectivas baixas. A universalidade do Juízo Falimentar diz respeito aos valores advindos de hastas públicas realizadas no âmbito da Justiça, os quais hão de ser remetidos ao Juízo da Falência a fim de que o ?pars conditio crediturum? seja respeitado, o que não se confundo com atribuição para determinar baixa de penhoras determinadas por outro Juízo, de modo que deverá a arrematante formular o pedido perante cada Juízo em que lavradas as penhoras. Todavia, no sentido de contribuir para a pretensão formulada pela arrematante, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos Trabalhistas em que lavradas as penhoras, consoante documentos de fls. 2356/2390, solicitando a baixa das constrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula 74.025 do CRI de Americana ? SP, na medida em que os atos constritivos não mais possuem qualquer eficácia no plano fático, na medida em que o bem já foi arrematado nos autos do processo falimentar, bem assim que o valor pela aquisição do imóvel já foi pago e devidamente vertido em favor da massa falida. Int. (Dr. Diego Guidolin retirar ofícios)