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Processo 0002705-75.2011.8.26.0554 Marina de Oliveira da Silva Gilmar Mendes nos autos do agravo de instrumento nºo para o julgamento do feitoRoberto Mac Craken -Álvaro Torres Júnior -Ricardo NegrãoMatheus FontesRoberto BedaqueJacob Valenteo revê posição anteriormente adotadaEm caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de RCâmara de Direito Privado - RelatorCâmara de Direito Privado 18/10/2004
Data da Publicação SIDAP Fls. 102/109 - Vistos. RELATÓRIO MARINA DE OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS propuseram a presente ação de cobrança em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que são herdeiros de Manoel Bispo da Silva, que juntamente com a primeira autora, celebrou com o réu um contrato de depósito em caderneta de poupança, com rendimento equivalente à inflação mais 0,5%, e que o requerido não efetuara a correção devida no período relativo ao Plano Collor e II (fevereiro de 1.991). Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 14/21). O réu apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição dos juros pleiteados. No mérito propugnou pela improcedência da ação, alegando que agiu em observância aos ditames legais, inexistindo direito adquirido por parte do autor (fls. 77/89). Réplica (fls. 91/100). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Por proêmio, importante observar que já decorreu o prazo de 180 dias estabelecido pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes nos autos do agravo de instrumento nº 754.745-SP. Dessa forma, transcorrido o prazo, possível o julgamento do feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Creditado reajuste a menor, mesmo mediante cumprimento das determinações emanadas do Banco Central, não exime a instituição financeira do adimplemento das obrigações assumidas e, dessa forma, assiste ao poupador, ao menos em tese, o direito de obter a diferença. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em incompetência deste juízo para o julgamento do feito, ou em denunciação da lide do BACEN ou da União. Não há quitação tácita pelo simples fato do correntista continuar efetuando depósitos e manter a conta, a qual somente teria validade, se manifesta. Nesse sentido: INTERESSE PROCESSUAL - Ação de cobrança - Poupança - Plano Verão - Quitação tácita - Alegação de carência da ação e de falta de interesse processual na modalidade necessidade-adequação em razão da quitação tácita - Impossibilidade - Se o poupador movimenta a conta sem ressalvar de imediato seu direito a eventuais diferenças, não induz a ocorrência de quitação tácita - Precedentes - Preliminar afastada (Apelação n. 7.076.628-0 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Craken - 08.03.07 - V. U. - Voto n. 1166). CORREÇÃO MONETÁRIA ? Caderneta de poupança ? Plano Verão ? Cobrança de diferença não creditada, com base na variação do IPC ? Índice aplicável é de 42,72% - Quitação tácita - Inadmissibilidade - Hipótese que trata de contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento bancário, constituindo-se em ato perfeito e acabado - Necessidade de manifestação expressa e irretorquível de vontade, eis que o poupador não revela a ocorrência daquele instituto nos créditos continuados que se faz em conta - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1.268.758-6 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - 05.05.07 - V.U. - Voto n. 13615). Afasto a alegação de prescrição da ação, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional previsto no artigo 178, parágrafo 10º, do CC de 1.916, não é aplicável ao caso concreto (Resp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T, 17/05/05). O prazo prescricional a ser aplicado in casu é o de vinte anos, previsto no artigo 177 do CC de 1.916. Também não há que se falar em aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, III, do Novo CC, pois diante do previsto no artigo 2.028, primeira parte, do mesmo Codex, aplica-se ao caso o prazo prescricional do CC de 1.916. Por fim, inaplicável o Código Comercial no presente caso. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional previsto no CDC, uma vez que não se está diante de vício do serviço ou acidente de consumo, mas sim de omissão no pagamento do valor devido, devendo ser considerado, ainda, que deve ser levada em conta a norma geral mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES - Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos. - Recurso especial não conhecido (STJ Quarta Turma - Resp 602037/SP Rel. Min. César Asfor Rocha DJ 18/10/2004 - grifo nosso). PRESCRIÇÃO ? Prazo ? Cobrança ? Diferença de rendimentos ? Caderneta de poupança ? Plano Verão (1989) ? Principal e juros contratuais ? Capitalização mensal ? Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário ? Inaplicabilidade do art. 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916 e do artigo 206 do novo diploma civil ? Inaplicabilidade tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este destinado à dívidas específicas de segmento específico (empresário) ? Prazo qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor que também não se aplica, seja por se tratar de omissão deliberada do fornecedor e não vício do serviço ou acidente de consumo, seja por ter norma geral mais benéfica ao consumidor ? Prescrição inocorrente ? Cobrança procedente ? Recurso da casa bancária interposto em confronto com jurisprudência dominante do E.Superior Tribunal de Justiça e C. Supremo Tribunal Federal ? Recurso não provido nesta parte (Apelação Cível n. 7.325.376-8 ? Bauru ? 19ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Ricardo Negrão ? 27.04.09 ? V.U. ? Voto n. 11.404 - grifo nosso). De todo o mister consignar, ainda, que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição ?... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda?. Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: ?Por uma inspiração moral análoga, não correrá a prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa apenhada; em favor do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios contra os seus proprietários?. Neste sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. CADERNETA DE POUPANÇA - Prazo prescricional. Não há falar-se em prescrição. Como já decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão relatado pelo eminente Juiz Matheus Fontes, apoiado em farta doutrina, a caderneta de poupança constitui modalidade de depósito bancário. Sua natureza impede o decurso do prazo prescricional contra o depositante, nos termos do disposto nos artigos 450, 1ª parte, do Código Comercial e 168, IV, do CCB (cf. Ap. 619.343-1/SP). (1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Pacífico o entendimento esposado por ADA PELEGRINI GRINOVER transcrito in RJTJESP LEX 113/62 de que a correção monetária: "Nada acresce a dívida, mas? é a própria dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo, quando do adimplemento". E a correção monetária deve se dar através da aplicação da Tabela Prática do TJSP, uma vez que ela incide sobre os débitos judiciais. Ora, se o direito do poupador só está sendo satisfeito através da via judicial, é pela Tabela Prática que deve ser corrigido, e não pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, já que os rendimentos devidos não estavam lá depositados. Conforme relatado pelo Des. José Luiz Germano: "Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática referida: com efeito, incide ela sobre débitos judiciais. Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo escolhido de sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de índices na forma contratada. A ninguém é lícito alegar a própria torpeza." (trecho da apelação n° 7.086.323-3 - 24" Câm. Dir Priv - rei Des JOSÉ LUIZ GERMANO-j. 22.08.08). Finalmente, acerca da incidência da correção monetária tendo por base a Tabela Prática do TJSP, e de juros remuneratórios contratuais capitalizados, já se decidiu: CORREÇÃO MONETÁRIA ? Caderneta de poupança ? Plano Verão ? Diferença de remuneração ? Juros remuneratórios, calculados de forma capitalizada, que são devidos a partir da data em que foi feito o pagamento a menor da remuneração e que tem prazo prescricional de 20 anos ? Matéria pacificada ? Aplicação, a partir daí, da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para correção dos valores devidos, além dos juros moratórios a partir da citação válida, momento em que passou, efetivamente a haver mora do banco réu ? Recurso dos autores nestes pontos (Apelação Cível n. 7.302.386-6 ? São Paulo ? 24ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Jacob Valente ? 05.03.09 ? V.U. ? voto n. 6246) CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRATICA DO JUDICIÁRIO - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS ? NÃO CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ? PLANOS BRESSER E VERÃO. A correção monetária é devida desde a data do crédito dos rendimentos a menor até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP - Esta tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Manter a correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode, consagrar intolerável enriquecimento sem causa - Apelo improvido (TJSP - Apelação n° 7.226 997-9- 24" Câm. Dir. Priv -rei Des SALLES VIEIRA -j 10 11 08) PLANO COLLOR II Com relação ao denominado Plano "Collor II", melhor ponderando a atual análise da jurisprudência sobre o caso, este juízo revê posição anteriormente adotada, para entender como sendo devidos os expurgos. Para tanto, adoto o entendimento manifestado pelo douto Des. Souza Lima, quando do julgamento da Apelação n° 667.772-4/1 (TJ-SP ? 7ª Câmara), que abaixo transcrito no essencial: ?Quanto ao Plano Collor II, foi ele instituído pela Medida Provisória n° 294/91, convertida na Lei n° 8.177/91, que em seu art. 13 estabeleceu critério de remuneração de cadernetas de poupança abertas ou renovadas a partir de 31 de janeiro de 1991. Até aquela data, a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança era feito com base no BTN; a partir da aludida Medida Provisória n° 294/91, adotou-se como novo índice de correção dos saldos em caderneta de poupança a TRD. No entanto, no caso, o banco depositário procedeu à atualização com base na TRD mesmo para cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados antes da vigência da Medida Provisória n° 294/91. Assim, "ao entrar em vigor a Medida Provisória no dia I de fevereiro de 1991, resta claro que o ciclo do mês de janeiro da conta poupança não estava encerrado e, portanto, deveria ter sido creditado em fevereiro de 1991 na conta do poupador a remuneração pelo índice do IPC até então válido (art. 2o da Lei n° 8.088/90), que vigorava na ordem de 21,87%, pois que se trata de depósitos não bloqueados anteriormente" (Apelação Cível n° 7.273.121-8, rei. Des. Ricardo Negrão, j . 1710/2008). O réu tinha mesmo a obrigação de resistir ao cumprimento das leis eivadas de ilegalidade e inconstitucionalidade. Não o fazendo, deixando ilicitamente de procurar garantir a segurança do cliente, ao contrário permitindo que os recursos lhe fossem retirados sem nenhuma luta, judicial ou extrajudicial, nada disso demonstrado neste feito, evidente que negligenciou quanto à incolumidade dos valores que lhe foram confiados para as finalidades expostas. Agindo com culpa, imputável nos termos do art. 159 do CC antigo, atualmente art. 927 da Lei 10.406/02, está obrigado a reparar o dano causado, ressarcindo na forma deferida?. Essa jurisprudência já se consolidou também no E. STJ, concluindo-se que as cadernetas de poupança deveriam ter sido corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%. DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 21,87% em fevereiro de 1991. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. Santo André, 04 de novembro de 2.011. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 99,25 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume.