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Data da Publicação SIDAP Fls. 1.247 - VISTOS. Fls. 1.242/1.246: RECEBO os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades ou omissões na r. decisão embargada. O valor indicado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo, cabendo o arbitramento ao juízo, que não fica limitado àquela estimativa. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Int.