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Processo 0136094-34.2009.8.26.0100 Condomínio Edifício Almeida PortoSheila Leonel Vieira art. 20, § 3Lei nº 11.608/03 05/03/2010
Sentença Proferida Sentença nº 470/2010 registrada em 05/03/2010 no livro nº 461 às Fls. 294/296: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda de cobrança proposta por Condomínio Edifício Almeida Porto em face de Sheila Leonel Vieira, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia relativa às despesas condominiais discriminadas na inicial, bem como as que se vencerem e não forem pagas no curso do processo, acrescidas de multa moratória no percentual de 2,0% (dois por cento), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado, e juros de mora, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambas as verbas incidindo a partir do vencimento de cada contribuição inadimplida até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pela parte autora devidamente corrigidas pelos referidos indexadores desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 20, § 3?, do Código de Processo Civil, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação na data da propositura da execução, atualizável a partir de então pelos mesmos índices, não incidindo juros sobre estas verbas senão depois de constituída em mora a parte devedora, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento após o trânsito em julgado da presente sentença, cuja fluência se dará independentemente de nova intimação. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 391,91, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.