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Processo 0016146-54.2008.8.26.0320 José Bento Barboza dos Especiais CíveisValor do preparo para eventual recurso- Rartigo 406artigo 161, § 1ºartigo 269art. 55Lei 9099/95 29/09/2010
Sentença Proferida Sentença nº 1063/2010 registrada em 29/09/2010 no livro nº 135 às Fls. 166/174: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JOSÉ BENTO BARBOZA em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu a pagar ao autor a diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, na conta indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não incide condenação de verbas de sucumbência (art. 55, ?caput?, da Lei 9099/95). P.R.I. Limeira, 28 de maio de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20