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Processo 0108596-10.2007.8.26.0010 Banco Safra S/ASonia Maria da Conceicao Shigaki HUMBERTO GOMES DE BARROSHUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMAartigo 28Lei 10921/04art. 2ºart. 5 07/10/200418/11/200430/11/2004
Remetido ao DJE Relação: 0134/2010 Teor do ato: C. 1287/07- Visto. Ao relatório da decisão lançada à f. 104/106 destes autos de embargos opostos por INBRAFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e FREDERICO PAZINI JÚNIOR, à execução por quantia certa, fundada em cédula de crédito bancário, que lhes move o BANCO SAFRA S/A., que: (a) considerou a pactuação da capitalização mensal dos juros e a destinação maior do empréstimo retratado na cédula de crédito bancário para cobrir o saldo negativo verificado na conta bancária da mutuária; (b) permitiu, nos termos da Súmula 286 do E. STJ, a discussão sobre eventuais ilegalidades existentes no contrato de conta corrente bancária; e (c) determinou que o banco apresentasse os extratos dessa conta desde o dia em que o saldo se tornou negativo até a data em que foi creditado nela o valor do crédito retratado na cédula de crédito bancário, a cópia da adesão da correntista ao contrato de abertura de conta bancária, o teor de tal negócio e informasse os juros cobrados mensal e sucessivamente sobre o saldo devedor verificado nessa conta, acresço que: O banco (f. 108/109) apresentou cópias da adesão da mutuária ao contrato de conta bancária, do teor desse negócio e de extratos dessa conta (f. 110/144), manifestando-se sobre tais documentos os embargantes (f. 150). Em seguida, apresentou o banco cópia do contrato de abertura de crédito na modalidade conta garantida à correntista (f. 153/157), manifestando-se sobre tal documento os embargantes (f. 159/160). Sobreveio a decisão de f. 161 que determinou que o banco juntasse os extratos bancários referentes ao período em que o saldo se tornou negativo até a data do lançamento na conta do valor do empréstimo retratado na cédula de crédito bancário. Apresentou o banco tais extratos (f. 166/234), manifestando-se novamente os embargantes (f. 240/241). Em seguida, o banco informou a taxa de juros mensais cobradas sobre os saldos negativos na conta bancária, 14,70% (f. 247/248), sobrevindo nova manifestação dos embargantes (f. 254/255). É o Relatório. A primeira decisão lançada à f. 104/106 destes autos já acentuou que: (a) houve na cédula de crédito bancário pactuação sobre a capitalização mensal dos juros remuneratórios de 2,5%; (b) grande parte do valor do empréstimo concedido por tal cédula, R$ 32.926,41, se destinou ao pagamento do saldo devedor então existente nessa conta; (c) os embargantes podem discutir eventuais ilegalidades na evolução da dívida surgida na conta bancária. Não se verifica, na cédula de crédito bancário, ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados em 2,5% ao mês, capitalizados mensalmente. A cédula foi emitida em 10 de novembro de 2006 e, nessa ocasião, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para capital de giro pessoa jurídica foi de 31,47% ao ano. Ora, considerando que essa taxa apurada pelo BACEN é a média de mercado, não há abusividade no ajuste de juros superiores a 30% a essa média. E, nas cédulas de crédito bancário, os juros podem ser capitalizados (artigo 28, parágrafo primeiro, inciso I, Lei 10921/04). Assim, ainda que os embargantes tenham subscrito a cédula de crédito bancário em branco, não houve abuso por parte do banco ao preenchê-la. É de se observar que o valor do crédito concedido à mutuária por essa cédula foi creditado em sua conta bancária (f. 25). Por conseqüência, a assinatura em branco da cédula pelos embargantes não legitima a invalidade do empréstimo nela retratado e nem as condições ajustadas para pagamento da dívida oriunda desse negócio. Verifica-se, porém, serem abusivos os juros pactuados no contrato de abertura de crédito - conta garantida, datado de 1º de outubro de 2003 (f. 153/157). Tal contrato prevê juros mensais de 14,70%, e efetivos de 11,90% ao mês e de 285,44% ao ano. Ora, em outubro de 2003 a taxa média do BACEN apurada para empréstimo na modalidade conta garantida de pessoa jurídica foi de 73,06%, bem inferior àquela pactuada entre as partes. Afiguram-se abusivos os juros previstos nesse contrato no que superaram 30% a mais da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, ou seja, devem eles ser limitados a 94,97% ao ano. Esses juros referentes à conta garantida, limitados a 94,97% ao ano, podem ser capitalizados mensalmente. Isso porque o contrato foi celebrado em outubro de 2003, já na vigência da MP 1963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, que teve sua vigência prorrogada até que outra medida provisória a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, ex vi do art. 2º da Emenda Constitucional 32/01, a qual permitiu a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes do E.S.T.J.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Aos contratos celebrados após a vigência da MP n. 1963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, possível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. Agravo regimental acolhido em parte, para conhecer do recurso especial no que tange à capitalização dos juros e permiti-la na forma pactuada, redimensionando a sucumbência. (AgRg no RESP 609257 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0207136-7, Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, j. 07/10/2004). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual 2.170-63), desde que pactuada. - O STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade da cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com a correção monetária (Súmula 30), nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294). - A redistribuição da verba honorária reserva-se à liquidação da sentença. (AgRg no RESP 615136 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO REC.ESPECIAL 2003/0221070-0, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, j. 18/11/2004). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. - Aplicável a MP 2.170-36 sobre contratos de mútuo, celebrados a partir de 31.03.2000. - Vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios. Incide a Súmula 296. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (AgRg no RESP 523456 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO REC.ESPECIAL 2003/0037439-5, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMA, j. 30/11/2004). Processual civil. Agravo no recurso especial. Omissões. Inexistência. Capitalização mensal dos juros. Medida Provisória 2.170-36. Possibilidade. - Não há se falar em omissão quando as questões indispensáveis ao julgamento da causa são devida e fundamentadamente analisadas pelo acórdão recorrido. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. Agravo no recurso especial parcialmente provido. (AgRg no RESP 655858 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0053579-4, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/11/2004). Assim, necessário se faz a perícia para apurar o saldo devedor da conta bancária, na ocasião do empréstimo retratado na cédula de crédito bancário, reduzindo os juros lançados nessa conta à 30% a mais da média mensal apurada pelo BACEN para empréstimo de conta garantida pessoa jurídica, capitalizados mensalmente. O perito, considerando esse limite dos juros, apurará o valor do saldo negativo da conta bancária em 10 de novembro de 2006. Ao valor do saldo devedor, então apurado nessa conta, será acrescido o valor de R$ 2.388,59, parte do empréstimo consubstanciado na cédula de crédito bancário, que não se destinou ao pagamento do saldo devedor daquela conta. Em seguida, considerando o valor do saldo devedor acrescido dos R$ 2.388,59, calculará a dívida oriunda da cédula de crédito bancário, observando os juros mensais de 2,5% capitalizados mensalmente, além do IOF de R$ 273,09, e da tarifa de emissão de cédula, R$ 60,00. Deverá ele, também, levar em consideração o valor pago pela mutuária referente à primeira parcela prevista na cédula, R$ 1.366,78. Calculará ele o valor da dívida até 12 de junho de 2007, atualizando-a, a partir de então, pelos índices da TR com acréscimo de juros de 1% ao mês. Nomeio como perito o Sr. Paulo Roberto Coelho. Atribuo ao banco o ônus de arcar com a perícia porque os contratos bancários se qualificam como relação de consumo (Súmula 297 do E. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.) e, nos termos desta decisão, houve cobrança abusiva de juros no contrato de conta garantida. Fixo os salários provisórios do perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assino o prazo de dez dias para o banco depositar esse valor. Int. Advogados(s): SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP)