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Processo 0120409-65.2008.8.26.0053 artigo 461 do CPCartigo 475-B, § 1º
Proferido Despacho Proc. 1694/08 - Vistos. Cumpra-se a decisão, transitada em julgado. 2.No prazo de (30) trinta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1º, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. 3.Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos.